Ribeiro e Mendonça e Nozima Advogados
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    INFORMATIVO CP Assistência Médica Odontológica

    SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2016

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (INSS): INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA PAGA AOS FUNCIONÁRIOS

    O debate da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os benefícios de Assistência Médica e Odontológica recentemente sofreu um importante revés para os Contribuintes. O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf), em julgamento da Câmara Superior 1 , alterou uma jurisprudência que parecia pacificada no âmbito administrativo, declarando que as verbas pagas à título de assistência médica e odontológica integram o salário contribuição dos trabalhadores e, portanto, compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal.

    O cerne da questão reside na interpretação do artigo 28, parágrafo 9o, alínea “q” da Lei no 8.212/1991, que dispõe sobre a não incidência da Contribuição Previdenciária sobre “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso das despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

    Em análise ao dispositivo federal, verifica-se que não há margem para interpretação, o legislador criou somente uma condição para que se caracterize a não incidência, qual seja, que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. A atual interpretação do CARF indica que a cobertura desses benefícios deve ser a mesma para todos os trabalhadores e dirigentes, a despeito do texto legal em nenhum momento prever este requisito.

    Esta incongruência entre a Lei no 8.212/1991, que não prevê a necessidade de equidade dos benefícios, e a recente decisão do CARF, que aplicou uma interpretação extensiva ao dispositivo, pode, e deverá ser questionada pelos Contribuintes nas autuações e de forma preventiva visando garantir o direito à não incidência da Contribuição Previdenciária sobre as assistências médicas e odontológicas.

    O escritório Ribeiro de Mendonça e Nozima – Advogados Associados é composto por profissionais de alto gabarito, cujas formações são marcadas por experiências adquiridas nos diversos segmentos do mundo jurídico, tais como Magistratura, Procuradoria Municipal, Receita Federal e Iniciativa Privada, destacando-se pela seriedade e qualidade dos serviços jurídicos prestados. Permanecemos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. 1 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF – Acórdão 9202-003.846

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    SEGUNDA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2016 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA

    STF VAI DECIDIR SE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ADICIONAL DO SALÁRIO

    O Supremo Tribunal Federal irá julgar o Recurso Extraordinário (RE 593.068), que trata sobre se há incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade.

    A Justiça catarinense havia decidido que 13o salário, o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição Federal aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, devendo, assim, incidir contribuição previdenciária.

    Esta decisão foi mantida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que entendeu válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário, antes da vigência da Lei 10.887/2004.

    Desta decisão foi interposto recurso que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão do STF irá impactar cerca de 28 mil processos em curso nas instâncias inferiores.

    Se verifica, até o momento, um empate de quatro votos contra a cobrança da contribuição e quatro votos a favor da cobrança da contribuição. Ainda não se pronunciaram o presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski e os ministros Celso de Mello e Edson Fachin.

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    INFORMATIVO Informativo 08 - 2017

    SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017 – EDIÇÃO 08/2017

    BASE MENOR DE PIS E COFINS JÁ PRODUZ EFEITO

    Grandes companhias abertas como Gerdau, Natura e Grupo Pão de Açúcar começaram a reverter, já no balanço primeiro trimestre, as provisões ligadas à disputa sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor das empresas em março, mas ainda não definiu a partir de quando o entendimento vale.

    GA norma contábil exige a constituição de provisão para contingências quando a empresa e seus assessores jurídicos julgam que é provável que ela tenha que desembolsar caixa para resolver o contencioso. Em tese, uma decisão de mérito do Supremo seria suficiente para dar segurança às companhias estornarem esses valores apartados.

    Mas assim que o STF publicar o acórdão do julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve pedir, além de possíveis embargos, que o STF module os efeitos da decisão, citando o impacto fiscal da medida nas contas do governo, que pode superar dezenas de bilhões de reais. A presidente do STF, Carmen Lúcia, sinalizou que o pedido será analisado.

    Ao modular o efeito de um julgamento, o STF determina a partir de que momento aquela decisão se aplica. Entre as opções estão, por exemplo: desde sempre, sem marco inicial; a partir da data do julgamento com repercussão geral, março de 2017; ou apenas de 2018 em diante, como desejaria a PGFN - sendo esta última a opção mais inusitada, já que seria uma inconstitucionalidade pré-datada.

    Caso o STF opte por uma solução intermediária, como aplicar o efeito apenas a partir da data do julgamento, essas provisões revertidas agora teriam que ser constituídas novamente. No caso de o Supremo entender que a decisão deve ter efeito retroativo, advogados entendem que é possível que não se aplique para todas as empresas, mas somente para aquelas com ação judicial - o prazo de aproveitamento se iniciaria, então, cinco anos antes do ajuizamento de cada ação.

    Outra solução possível é considerar que os efeitos se iniciem não em 2017, quando foi dada a repercussão geral, mas em 2014, quando houve a primeira decisão do STF a favor dos contribuintes nessa disputa em um caso específico.

    Não existe, portanto, um marco seguro capaz de definir qual será a modulação dos efeitos pelo STF.

    GOVERNO ESTUDA DOBRAR ISENÇÃO DE IRPF E TRIBUTAR OS DIVIDENDOS

    Depois da liberação dos saques das contas inativas do FGTS, o governo prepara um novo "pacote de bondades" para neutralizar o impacto negativo da aprovação das reformas da Previdência Social e trabalhista. A principal medida em estudo é a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cuja eventual adoção ajudaria o governo e a base aliada no Congresso nas eleições de 2018. Para compensar o impacto fiscal bilionário, a contrapartida seria tributar dividendos, que são isentos de imposto.

    A proposta que circula em um grupo restrito no governo dobra a faixa de isenção do IRPF, dos atuais R$ 1.903 para R$ 4 mil. O impacto fiscal efetivo da medida ainda será calculado, mas ela já conta com restrições dentro da área econômica. Por outro lado, é vista com bons olhos pelos aliados, que teriam o que levar ao eleitor para justificar seus votos nas reformas

    A retomada da tributação de dividendos, por sua vez, já foi discutida no governo Dilma Rousseff, na gestão de Joaquim Levy na Fazenda. A tese não prosperou diante da forte resistência do Congresso à elevação de impostos. Na proposta em discussão no governo Temer, essa nova tributação atingiria inclusive os chamados sócios- cotistas, que recebem seus vencimentos na forma de dividendos.

    Existe, ainda, nessa questão uma controvérsia sobre bitributação, já que as empresas já pagam imposto sobre o lucro, por meio do IRPJ e da CSLL. No entanto, muitos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo de países desenvolvidos no qual o Brasil tem interesse em ingressar, têm tributação sobre dividendos.

    Paralelamente, a tributação de dividendos também poderia ser um caminho para fechar uma das brechas já utilizadas na chamada "pejotização", quando pessoas físicas são transformadas em empresas. Há muitos casos em que trabalhadores são contratados como sócios- cotistas e recebem seus salários na forma de dividendos, deixando de pagar o imposto de renda e de recolher a contribuição previdenciária.

    Contudo, há ceticismo na área econômica sobre o real potencial arrecadatório da medida e se ela realmente seria suficiente para compensar a forte perda de arrecadação com a elevação agressiva da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física.

    CONFAZ AUTORIZA SP A REABRIR PROGRAMA

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou o governo do Estado de São Paulo a reabrir o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos do ICMS. A estimativa é arrecadar por volta de R$ 1,6 bilhão com a medida.

    O Convênio ICMS no 54, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

    De acordo com o convênio, poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa.

    Conforme anunciado pelo governador Geraldo Alckmin, na semana passada, a dívida consolidada poderá ser paga em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos. Em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos.

    Serão aplicados os juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% para de 13 a 30 parcelas; 1% para de 31 a 60 parcelas. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Como de costume, o ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, obrigando a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, defesas e recursos administrativos.

    DECISÕES - 1a TURMA DA CSRF - CARF
Assunto do Processo: Preço de transferência / acondicionamento


    Por voto de qualidade, o colegiado manteve decisão tomada pela turma ordinária, que considerou que “as operações que se restringem ao acondicionamento para fins comerciais e a posição de marca se enquadram no conceito legal de industrialização, pois, inegavelmente, há agregação de valor ao produto, razão pela qual, correta a aplicação do PRL 60”.

    A companhia possui controlada na Argentina, país com o qual o Brasil firmou tratado contra a distribuição que, dentre outros pontos, define a não tributação de dividendos. O contribuinte, entretanto, alega que os dividendos remetidos os sócios no Brasil são tributados três vezes.

    Isso porque, de acordo com a empresa, os lucros da companhia estão sujeitos ao Imposto de Renda na Argentina, e, quando distribuído, ao Imposto de Renda Retido na fonte no país. No Brasil, apesar da existência do tratado internacional, a Receita Federal cobrou o Imposto de Renda e a CSLL.

    Existe, ainda, nessa questão uma controvérsia sobre bitributação, já que as empresas já pagam imposto sobre o lucro, por meio do IRPJ e da CSLL. No entanto, muitos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo de países desenvolvidos no qual o Brasil tem interesse em ingressar, têm tributação sobre dividendos.

    Paralelamente, a tributação de dividendos também poderia ser um caminho para fechar uma das brechas já utilizadas na chamada "pejotização", quando pessoas físicas são transformadas em empresas. Há muitos casos em que trabalhadores são contratados como sócios- cotistas e recebem seus salários na forma de dividendos, deixando de pagar o imposto de renda e de recolher a contribuição previdenciária.

    Contudo, há ceticismo na área econômica sobre o real potencial arrecadatório da medida e se ela realmente seria suficiente para compensar a forte perda de arrecadação com a elevação agressiva da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física.

    CONFAZ AUTORIZA SP A REABRIR PROGRAMA

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou o governo do Estado de São Paulo a reabrir o Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos do ICMS. A estimativa é arrecadar por volta de R$ 1,6 bilhão com a medida.

    O Convênio ICMS no 54, publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

    De acordo com o convênio, poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao Fisco. O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa.

    Conforme anunciado pelo governador Geraldo Alckmin, na semana passada, a dívida consolidada poderá ser paga em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos. Em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos.

    Serão aplicados os juros mensais de até 0,64% para liquidação em até 12 parcelas; 0,80% para de 13 a 30 parcelas; 1% para de 31 a 60 parcelas. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Como de costume, o ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, obrigando a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, defesas e recursos administrativos.

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    INFORMATIVO Informativo 07 - 2017

    SEXTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2017 – EDIÇÃO 07/2017

    REFIS SÃO FLEXIBILIZADOS E NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PODERÁ TER DESCONTO E O DOBRO DE PARCELAS

    Foi aprovado em comissão mista do Congresso, o parecer do deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB/MG) sobre a Medida Provisória 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), flexibiliza enormemente a renegociação de débitos com a Receita Federal e inscritas na dívida ativa da União, com desconto de até 90% na multa e juros e parcelas a perder de vista, e permite abater os valores até com o uso de precatórios. Também desobriga as empresas que aderirem de se manterem regulares com o pagamento regular de impostos e dá desconto de 10% para o pagamento em dia das parcelas, depois de seis meses.

    O programa será muito mais flexibilizado do que a proposta original da Receita. O texto encaminhado pelo governo não permitia desconto na multa e juros, com entrada de 20% a 24% do valor da dívida (só neste segundo caso, o valor poderia ser parcelado). O parecer dificulta a aplicação de multas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), anistia multas por fraudes no Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicoob), extinto ano passado, proíbe penhora de capital de giro e altera até a tributação de bebidas na Zona Franca de Manaus.

    Primeiro ocorrerá o abatimento nos juros e multa, de acordo com o plano de adesão. Após isso, o devedor poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até 31 de dezembro de 2015. Depois, poderá abater outros créditos, próprios ou de terceiros, e utilizar até precatórios e pagamento com imóveis (dação em pagamento).

    Só após todos esses abatimentos será calculado o montante devido. Cardoso dobrou o número máximo de meses para pagamento, de 120 meses (10 anos) para até 240 meses (20 anos), além de estabelecer uma modalidade que permitirá quitar a dívida com base na receita bruta da empresa (que varia de 0,3% a 1,5%), sem número de parcelas definidas, como ocorreu no Refis de 2000. Também instituiu quatro modalidades de desconto e parcelamento da dívida. Além disso, serão aceitas dívidas vencidas até 31 de março de 2017 e o prazo para adesão, que acabaria em maio, será reaberto por 120 dias após a regulamentação do projeto, se ele for aprovado e sancionado pelo presidente Michel Temer.

    Além de modificações no programa de parcelamento de dívidas há uma série de O parecer dificulta a aplicação de multas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), anistia multas por fraudes no Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicoob), extinto ano passado, proíbe penhora de capital de giro e altera até a tributação de bebidas na Zona Franca de Manaus.

    Um dos pontos mais polêmicos é a extinção de multas e juros quando for necessário o chamado voto de qualidade no Carf. Nestes casos, se aprovado o projeto, o devedor terá que pagar apenas a dívida e juros, ficando livre da multa, que é de, pelo menos 75%.

    O parecer do relator acaba ainda com a possibilidade de penhora do capital de giro das empresas, com congelamento dos recursos utilizados no dia a dia das companhias.

    SÃO PAULO ANUNCIA PARCELAMENTO E MUDANÇAS NO TIT

    O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, anunciou um pacote com novos programas de parcelamentos de débitos de tributos como ICMS, IPVA e ITCMD, com abatimento de até 75% nas multas e de até 60% nos juros. O pacote inclui também medidas para acelerar os julgamentos dos recursos dos contribuintes contra autos de infração no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Hoje há cerca de 10 mil processos em tramitação no tribunal, com valor total de R$ 100 bilhões.

    A proposta de parcelamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa do ICMS foi enviada ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e deverá dar origem a um decreto. Pela proposta, no pagamento à vista, haverá redução de 60% nos juros e de 75% nas multas.

    No parcelamento em até 12 meses há acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, com redução de 50% nas multas e 40% nos juros. Essa redução de multa e juros é a mesma para parcelamentos de 13 a 30 meses ou de 31 a 60 meses. O que muda para esses dois casos são os acréscimos financeiros, de 0,8% ao mês e de 1% ao mês, respectivamente.

    O parcelamento do IPVA e do ITCMD, cobrado sobre heranças e doações, consta de projeto de lei que deverá ser votado pela Assembleia Legislativa. De acordo com a minuta da lei, será possível pagar à vista com descontos de 75% na multa e 60% nos juros. Ou, respectivamente, com descontos de 50% e 40% no parcelamento em até 18 vezes.

    O prazo de adesão aos parcelamentos deve ser de 15 de julho a 15 de agosto deste ano. Para os três tributos poderão ser incluídos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. Segundo o secretário de Fazenda, O projeto de lei que propõe parcelamento de IPVA e ITCMD também faz mudanças no TIT, um colegiado de juízes formado por metade de representantes da Fazenda e outra metade dos contribuintes. O tribunal administrativo passará a julgar apenas processos cujo débito em discussão seja de 35 mil UFESPs ou mais. Atualmente, isso equivale a cerca de R$ 875 mil, incluindo o imposto devido, multa e juros.

    Como hoje o TIT julga débitos de 5 mil UFESPs em diante, a medida reduzirá o volume de recursos que serão julgados pelo órgão. "Os autos que correspondam a valor menor de 35 mil UFESPs também serão julgados por dois graus de jurisdição, mas não subirão mais ao TIT", afirma Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, coordenador da Administração Tributária (CAT) da Fazenda paulista.

    DECISÃO DO STF MANTÉM ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

    Após muitas especulações e dois julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) - o último deles com repercussão geral -, a Receita Federal manterá a cobrança considerada inconstitucional até ser esgotada a possibilidade de recurso. Apesar de reconhecerem o trâmite burocrático a que a Receita Federal está sujeita, no cenário atual de crise, advogados consideram que, ao manter o ICMS na base do PIS e da Cofins, o governo está "cobrando errado”.

    Por enquanto, a orientação é que Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) continuem insistindo na tese, seja nas autuações ou em recursos em processos que não estão sobrestados. Ambas dependem de procedimentos burocráticos para alterarem a forma como é feita a cobrança e, para isso, precisam que a repercussão geral tenha transitado em julgado, segundo Rogério Campos, titular da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ).

    Sem a limitação temporal da decisão, surgiu uma nova onda de demandas de contribuintes que querem aproveitar o julgamento caso os ministros fixem como prazo a data do trânsito em julgado. Se a decisão for confirmada sem modulação os lançamentos posteriores poderão ser cancelados. Assim, não haveria prejuízo para os contribuintes. "Na prática, hoje o cenário é de mais insegurança do que antes do julgamento", afirma o procurador.

    CONFAZ UNIFICA REGRAS DO ICMS-ST

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) consolidou as regras para o pagamento do ICMS pela sistemática da substituição tributária (ST) no país. O Convênio ICMS no 52.

    Tributaristas consideraram positiva a nova edição de 7 de abril de 2017, pelo fato de terem abrangido todas as regras sobre o assunto em um único ato.

    Chamou mais a atenção dos especialistas a parte relacionada ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Esse código foi criado para estabelecer um padrão na identificação das mercadorias tributadas pelo ICMS-ST, especialmente nas fronteiras entre os Estados. Se há dúvidas, os produtos podem ficar parados nessas barreiras interestaduais por dias.

    O prazo para a entrada em vigor do Cest foi mantido em 1o de julho deste ano.

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    INFORMATIVO Informativo 06 - 2017

    SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017 – EDIÇÃO 06/2017

    STF DEFINE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento unânime, definiu que a contribuição previdenciária pode incidir sobre o total de remunerações pagas a empregados.

    O tema foi julgado com repercussão geral - reconhecida em 2007. Portanto, o entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias. Havia 7,5 mil processos sobrestados aguardando o julgamento.

    Segundo a tese dos contribuintes o conceito de folha de salários deveria ser mais restritivo, que seria apenas a remuneração, sem adicionais. O relator, ministro Marco Aurélio, porém, adotou um conceito menos restritivo da folha de salários e, por isso, mais favorável à arrecadação. Assim, integram a base de cálculo da contribuição valores como os de adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, além de gorjetas, comissões e outras parcelas pagas habitualmente.

    No julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional no 20, de 1998".

    Fonte: Valor Econômico

    DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO SERÁ CANCELADA PARA A MAIORIA DAS EMPRESAS

    O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, anunciou o fim da desoneração da folha de pagamento para a maioria dos setores da economia. Atualmente, cerca de 40 mil empresas de mais de 50 setores da economia se beneficiam do programa.

    O governo abriu exceção para alguns setores, que ainda poderão se beneficiar da desoneração da folha de pagamento. "São setores intensivos de mão de obra e vitais para a recuperação econômica do país prevista para esse ano", diz Meirelles.

    Setores com desoneração: transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil, obras de infraestrutura e comunicação

    Setores sem desoneração: todos os demais A medida entra em vigor em agosto e depende da aprovação pelo Congresso.

    Fontes: Folha de São Paulo / Globo.com

    SANCIONADA LEI QUE ESTENDE PRAZO PARA REPATRIAÇÃO DE RECURSOS

    Foi sancionada sem vetos a lei que reabre o prazo para repatriação e regularização de ativos (bens, valores, créditos e direitos) mantidos no exterior e não declarados.

    A Lei 13.428/2017 foi sancionada na quinta-feira (30) pelo presidente Michel Temer e publicada nesta sexta-feira (31) no Diário Oficial da União. Falta agora a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o que necessita ocorrer em até 30 dias

    Com a nova lei, o prazo para a repatriação passou de 38 para 120 dias, que serão contados a partir da data de regulamentação da Receita Federal. O patrimônio a ser declarado será aquele em posse do declarante em 30 de junho de 2016.

    A tributação total também mudou. O texto estabelece 15% de Imposto de Renda e 20,25% de multa. Dos valores arrecadados com a multa, 46% serão repartidos com os estados e os municípios por meio dos fundos de participação (FPE e FPM).

    Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar do último dia de junho de 2016.

    Permanece proibida a possibilidade de parentes de mandatários e agentes públicos regularizarem ativos mantidos no exterior.

    Agora há dispositivo impedindo que declaração incorreta em relação ao valor dos ativos implique a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração

    A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

    Ao aderir ao regime, o contribuinte será anistiado de vários crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros listados em leis específicas, a exemplo da lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

    Os não residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 não poderão aderir ao programa. O líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB- RR), disse que a questão poderá ser analisada e regulamentada pela Receita Federal futuramente.

    Fontes: Agência Câmara / Agência Brasil / Agência Senado.

    DECISÃO DO STJ GARANTE A MANUTENÇÃO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS COM SAÍDA ISENTA

    Os contribuintes obtiveram uma importante vitória na 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre créditos de PIS e Cofins. No julgamento, foi permitida a utilização de créditos dessas contribuições, ainda que no chamado regime monofásico.

    A decisão contraria precedentes das turmas que julgam matéria tributária no STJ e é relevante para empresas já que a Ministra Regina Helena fundamentou seu voto no artigo 17 da Lei no 11.033, de 2004, que define que "as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. A Lei 11.033 instituiu o Reporto, mas a ministra considerou que a norma não deve ser aplicada apenas às empresas sujeitas ao regime tributário. Para Regina Helena, a lei revogou tacitamente normas anteriores a 2004 que impediam o creditamento, ou seja, o artigo 3o , § 2o,, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

    A Fazenda Nacional vai recorrer, tendo em vista a jurisprudência pacífica das turmas, segundo a coordenadora da atuação judicial da PGFN no Superior Tribunal de Justiça, Lana Borges. "A divergência entre as turmas precisa ser dissolvida pela 1a Seção", disse

    Fontes: Valor Econômico / Site Jota
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    INFORMATIVO Informativo 05 - 2017

    SEGUNDA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2017 – EDIÇÃO 05/2017

    CONTRIBUINTE OBTÉM NO CARF NOVA VITÓRIA SOBRE PIS E COFINS

    A 3a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) confirmou um entendimento importante para as empresas. O órgão reconheceu que despesas com frete para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa geram créditos de PIS e Cofins.

    O argumento utilizado pela empresa foi a demonstração da impossibilidade de dissociar o produto acabado da efetiva operação de venda. Por considerar que o produto compõe a operação, a empresa considera devido o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. A transferência entre estabelecimentos é necessária para a atividade empresarial.

    No julgamento, os conselheiros também aceitaram o recurso do contribuinte, referente a créditos de sucata, considerado insumo na siderurgia. A empresa aproveitava o crédito com base nos valores da nota fiscal de entrada. O Fisco, porém, não reconheceu o valor por haver diferença com a nota do fornecedor - com montante inferior, em decorrência das perdas de sucata no transporte.

    Nesse ponto, a turma havia decidido que o custo efetivo era o valor da sucata registrado na nota fiscal de compra, emitida pelo fornecedor, e sobre o qual incidiram as contribuições. A empresa recorreu e a Câmara Superior reformou o entendimento. A decisão foi unânime.

    Na nova decisão, além de considerar que o produto seria insumo, e por isso haveria o direito a crédito, os conselheiros também entenderam que a mercadoria integra a operação de venda.

    TRF DA 3a REGIÃO JULGARÁ NOVAS REGRAS PARA COBRAR DÍVIDA DE SÓCIO

    O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3a Região (SP e MS) vai analisar em repetitivo as novas regras para redirecionamento de dívida fiscal para sócio. Está na pauta dos desembargadores o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mecanismo criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) e que possibilita a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio.

    A Fazenda Nacional costuma solicitar o redirecionamento dentro da execução fiscal, conforme o Código de Processo Civil de 1973. Pelo novo CPC, porém, deve-se determinar a suspensão do processo e permitir a manifestação do sócio e apresentação de provas.

    Para a procuradoria, o redirecionamento ao sócio não depende de incidente específico, por se tratar de uma hipótese de responsabilidade direta. Já para os contribuintes, o mecanismo criado pelo novo CPC é uma garantia para o administrador, pois cria um procedimento específico para discutir a responsabilização.

    Não há previsão de quando o julgamento será realizado.

    CONSELHO NEGA DEDUÇÃO DE ÁGIO AMORTIZADO DO CÁLCULO DA CSLL

    A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Litela Participações, uma das acionistas da Vale, não pode deduzir o ágio amortizado da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento, que manteve autuação fiscal de R$ 16 milhões, é contrário a precedente do órgão.

    A decisão se baseou na Lei no 9.249, de 1995, citada no auto. A norma vedaria a dedução. Na prática, com o julgamento, a companhia terá que pagar 9% (alíquota da CSLL) sobre o valor amortizado entre 2004 e 2007.

    O ágio é pago na aquisição ou incorporação de uma empresa, com base na expectativa de rentabilidade futura. Quando amortizado, ele é registrado como despesa no balanço da companhia, o que reduz o valor a pagar do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

    A regra para o Imposto de Renda é a de que o valor amortizado deve ser adicionado na base de cálculo para fins contábeis até o aproveitamento fiscal do ágio. Como não há norma específica para a CSLL, os contribuintes costumam pleitear a amortização antecipada do ágio.

    No processo, a Litela Participações alegou que, por falta de previsão legal, a amortização do ágio é dedutível para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

    Porém, a Fazenda Nacional entende que, independentemente do motivo pelo qual o ágio foi registrado como despesa, deve ser adicionado à base de cálculo da contribuição.

    decisão se baseia no artigo 13 da Lei no 9.249, de 1995, usado como base para a autuação. O artigo lista algumas deduções vedadas para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, entre elas despesas de depreciação, amortização, manutenção entre outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

    STF PODE DEFINIR ESTE MÊS SE ICMS DEVE SER EXCLUÍDO DO PIS/COFINS

    O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir no dia 9 deste mês se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para as empresas, a retirada significaria reduzir o valor a pagar dessas contribuições. Para a União, isso pode custar R$ 250 bilhões, considerando-se apenas o intervalo entre 2003 e 2014.

    O tema será julgado com repercussão geral, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.

    O Plenário já julgou o assunto, em 2014, mas restringiu a decisão ao caso concreto. Além disso, vários ministros que não integram mais a Corte haviam votado a respeito.

    CARF DECIDE QUE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXCLUSIVOS SÃO ISENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Por unanimidade, os conselheiros da 2a Turma da Câmara Superior entenderam que os planos de previdência complementar que não abrangem todos os funcionários da empresa também são isentos de Contribuição Previdenciária. A decisão foi proferida após a análise de casos nos quais apenas os diretores e gerentes da companhia autuada tinham direito à previdência complementar.

    Os conselheiros seguiram o voto do presidente do colegiado, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que aplica-se aos casos o artigo 69 da Lei Complementar 109/01. O dispositivo define que sobre os valores destinados a entidades de previdência complementar “não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”.

    PRIMEIRA TURMA DO STF DETERMINA QUE O ICMS COM BASE REDUZIDA NÃO GERA CRÉDITO

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que uma empresa transportadora, que optou pelo regime de base de cálculo reduzida, não tem a possibilidade de creditamento, mesmo que seja proporcional, no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Por maioria de votos, os ministros deram provimento a um recurso (segundo agravo regimental) no Agravo de Instrumento.

    A questão envolve norma do Estado do Rio Grande do Sul que instituiu regime tributário opcional para empresas transportadoras, contribuintes do ICMS, para a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas.

    Segundo o tribunal de origem, está em jogo o regime de tributação favorecido às empresas prestadoras de serviço de transporte consistente na redução da base de cálculo para o percentual de 80%, condicionada ao abandono do regime de apuração normal de créditos e débitos.

    A ministra Rosa Weber apresentou voto-vista observando que, à luz do princípio da não cumulatividade, o caso discute a possibilidade ou não do aproveitamento de créditos fiscais de ICMS por empresas transportadoras em hipóteses em que a legislação estadual faculta ao contribuinte optar por um regime especial de tributação com base de cálculo reduzida, mediante expressa renúncia ao aproveitamento de créditos relativos ao imposto pago em operações anteriores, ainda que proporcional.

    Para a ministra, uma vez que a transportadora contribuinte optou pela base de cálculo reduzida, “não há possibilidade de creditamento, sequer proporcional”. O voto divergente foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

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    INFORMATIVO Informativo 04 - 2017

    QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017 – EDIÇÃO 04/2017

    TJ MANTÉM COBRANÇA DE 10% SOBRE OS INCENTIVOS FISCAIS NO RIO DE JANEIRO

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu como constitucional a lei que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). De acordo com a legislação (Lei no 7.428, de 2016), as empresas terão que depositar nesse fundo 10% dos valores totais que recebem como benefícios e incentivos fiscais do Estado.

    A decisão pegou de surpresa advogados que acompanham a matéria, pois davam como certa a vitória aos contribuintes.

    Desde a criação do fundo, inúmeras liminares, suspendendo o recolhimento dos 10%, foram concedidas a empresas e entidades. Os contribuintes argumentam, principalmente, que trata-se de um novo tributo e que o Estado não têm competência para instituí-lo, conforme o artigo 155 da Constituição.

    Além disso, o julgamento no Órgão Especial havia começado no dia 30 de janeiro e foi suspenso, por um pedido de vista, com um placar de cinco votos favoráveis aos contribuintes e dois contrários. Na sessão de ontem, chegou a empatar em oito votos.

    No desenrolar da votação, porém, alguns desembargadores mudaram de ideia e os que ainda não tinham se manifestado decidiram pela validade do FEEF. No fim, foram 15 votos contra os contribuintes e quatro favoráveis.

    No voto-vista, o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho afirmou que não se tratava da criação de novo tributo, mas da redução de benefícios fiscais. Ele destacou que a lei fluminense seguiu o Convênio no 42, de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

    A medida autorizou os Estados a reduzirem um mínimo de 10% de incentivos e benefícios fiscais, "inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago" e ainda os que forem concedidos no futuro.

    O fundo estadual prevê duas alternativas: depósito de parcela de 10% dos benefícios concedidos ou simplesmente a sua redução e proporção equivalente. Então é uma simples revogação parcial de benefícios concedidos pelo Estado", afirmou em seu voto. Ele acrescentou ainda que "o fato gerador continua sendo a circulação de mercadorias e serviços (ICMS)".

    desembargador complementou que outros Estados, como Bahia, Goiás, Ceará e Pernambuco, também aderiram às disposições do convênio do Confaz. Da decisão ainda cabe recurso aos tribunais superiores. Já há no Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre o tema.

    ALCKMIN ASSINA PROJETO DE LEI PARA REDUZIR MULTA E JUROS DO ICMS

    O governador Geraldo Alckmin (PSDB) assinou projeto de Lei que vai ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado para reduzir as penalidades de multa e juros para devedores no caso de infrações à legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    O secretário da Fazenda do Estado, Hélcio Tokeshi, e o procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, afirmaram que a nova lei é o começo de uma "ampla agenda" do governo Alckmin para simplificar o pagamento de impostos

    O projeto de lei muda o teto da multa por não recolhimento do ICMS, que hoje pode chegar a 300% e com as novas regras passa a ser de 100% do imposto do devido. A multa material ainda pode ser reduzida a 35% do valor do ICMS devido caso haja a confissão da infração, diz o projeto. A confissão da dívida é uma manifestação formal do contribuinte que se coloca à disposição do Estado para regularizar os débitos.

    Para as multas acessórias, que não implicam inadimplência do ICMS, mas falta de alguma obrigação, o projeto de lei estabelece como teto 1% do valor total anual das operações do contribuinte.

    PROPOSTAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA AVANÇAM

    Os grupos temáticos de trabalho do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), o chamado Conselhão preparam propostas ao ministro-chefe da Casa Civil e serão formalmente apresentadas ao presidente Michel Temer no próximo encontro do colegiado, previsto para 7 de março.

    A principal proposta que reuniu dois grupos de trabalho em torno dela – de Ambiente de Negócios e de Produtividade e Competitividade, - é que o governo priorize uma reforma tributária estruturante. O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha que a conclusão dessa primeira fase dos trabalhos é que “a percepção dos grupos temáticos e a do governo são coincidentes” quanto à necessidade e viabilidade de muitas das propostas apresentadas.

    Sem aumentar a carga tributária, a proposta inicial é de criar o IVA federal, a partir da junção de todos os tributos e contribuições federais sobre produção e consumo, sem se limitar ao PIS/Cofins, e, até o final de 2018, unificar tributos sobre o consumo (IVA federal, ICMS, ISS).

    O grupo ainda sugere a realização de um programa, com metas e prazos definidos, voltado para reduzir a insegurança jurídica no país, ouvindo-se a sociedade civil. Os conselheiros pedem que o programa garanta a não retroatividade de normas e atos do Poder Público sobre contratos firmados em matéria tributária e regulatória.

    STF PODERÁ JULGAR PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs que a Corte julgue a discussão sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras em repercussão geral.

    OO assunto é um dos mais importantes da área tributária para as empresas. Especialmente pelos gastos a mais que vêm tendo com o pagamento dessas contribuições.

    As alíquotas sobre as receitas financeiras que estavam zeradas desde 2004 foram estabelecidas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. A mudança se deu por meio do Decreto no 8.426, de julho de 2015. E, desde lá, inúmeros processos foram ajuizados.

    Entre os principais argumentos dos contribuintes está o de que a cobrança não poderia ter sido restabelecida por decreto.

    Os contribuintes perderam quase todas as disputas sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais. Há um entendimento majoritário na segunda instância de que as alíquotas zeradas de PIS e Cofins também haviam sido instituídas por meio de decreto e que ambos o que zerou e o que restabeleceu a tributação tiveram o mesmo fundamento legal. Trata-se do artigo 27 da Lei no 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou restabelecer as alíquotas.

    No entanto, os contribuintes possuem chances de reverter o entendimento no STF, que verificará o tema sob o prisma do princípio da legalidade, já que somente a lei pode criar ou aumentar tributos.

    RECEITA CANCELA MULTA EXTRA NA 'REPATRIAÇÃO'

    A Receita Federal informou que vai cancelar a cobrança de eventuais multas de mora de 20% lançadas contra contribuintes que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o chamado programa de "repatriação".

    Para isso, o Fisco também esclareceu que não há necessidade de qualquer manifestação por parte do contribuinte que recebeu a cobrança.

    Os contribuintes que realizaram o pagamento da multa podem pedir a restituição dos valores.

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    INFORMATIVO Informativo 03 - 2017

    TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017 – EDIÇÃO 03/2017

    FECHADA PROPOSTA PARA SEGUNDA RODADA DE REPATRIAÇÃO

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), advogados e o relator do projeto, deputado Alexandre Baldy (PTN-GO), fecharam em reuniões ao longo da semana o texto que deve ser votado nos próximos dias com a abertura de uma segunda rodada do programa de regularização de bens e ativos mantidos ilegalmente no exterior.

    A proposta prevê pontos polêmicos: permissão para que quem aderiu na primeira rodada, mas não declarou todos os bens ou não pagou o imposto, participe da segunda fase; possibilidade de retificação de omissões na declaração, sem exclusão automática do programa; manutenção da permissão para que parentes de políticos possam regularizar dinheiro mantido no exterior.

    Caso aprovadas as alterações, o texto terá que voltar ao Senado, a quem caberá dar aval ou rejeitar as mudanças realizadas. Segundo Baldy, está se buscando mais segurança jurídica para garantir que quem aderir não correrá risco de acabar preso com base em brechas na lei. Esse medo, disse, fez com que muitos deixassem de participar da primeira rodada.

    Para dar mais segurança a quem aderir, o relator fará uma mudança que provocou polêmica com a Receita Federal na primeira rodada da repatriação: impedir que erros na declaração identificados pelos auditores levem à exclusão automática do programa, o que faria a pessoa ou empresa perder a imunidade e poderia até levar a prisão.

    A Receita defendeu na primeira versão da lei que a possibilidade de retificação estimula a impunidade, na medida em que omissões, propositais ou não, não teriam maiores punições.

    O projeto agora dirá que a Receita poderá cobrar o participante pela omissão, com as mesmas multas previstas para quem cometer irregularidades na declaração do Imposto de Renda. Caso o valor seja quitado, será extinta a punibilidade dos crimes cometidos pela sonegação dessas informações adicionais. Do contrário, a pessoa ou empresa ficará sujeita a outras punições.

    O texto também será modificado para deixar explícito que haverá anistia penal, tributária e regulatória para quem fizer a declaração e impedir que ocorra a bitributação de doações e heranças. Na primeira rodada, a Receita cobrou imposto e multa de quem doou e de quem recebeu. Agora, só um dos dois será obrigado a pagar.

    Também permanecerão iguais o prazo de adesão de 120 dias, aberto um mês após a publicação da lei, o valor do imposto e multa cobrado, de 35%, e a data de corte (será aceito na declaração o patrimônio que estava mantido ilegalmente no exterior até 30 de junho de 2016). Essa data também servirá como referência para o câmbio da operação, de R$ 3,21.

    CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE PLR DE DIRETORES ESTATUTÁRIOS

    Uma empresa do ramo de distribuição de energia elétrica conseguiu afastar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados (PLR) distribuída em 2009 incluindo valores pagos a diretores estatutários. A decisão, unânime, é da 1a Turma da 2a Câmara da 2a Seção e também cancela a tributação de auxílio educação. Da decisão cabe recurso.

    Apenas parte do recurso da empresa foi negado. Ela não conseguiu derrubar a cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas pagas por serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício.

    A Receita Federal cobra contribuição previdenciária sobre auxílio educação e PLR que teria sido paga em desacordo com a legislação. A fiscalização entendeu que, como a empresa registrou prejuízo em 2009 e em anos anteriores, os pagamentos estariam em desacordo com a Lei no 10.101, de 2000, e a Resolução no 10, de 1995, editado pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE).

    Porém, em seu voto, o relator, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, representante da Fazenda, levou em consideração a própria Lei no 10.101, de 2000, seguindo entendimento adotado pela Câmara Superior em 2016.

    Ele destaca em seu voto que, apesar dos prejuízos, não havia impedimento para a distribuição de PLR, já que o que se exige é a existência de resultado positivo em empresas componentes do sistema elétrico e autorização expressa da autoridade competente. Ainda segundo o voto, o auxílio educação não integra a remuneração.

    O relator também afastou a tributação de PLR distribuída a diretores estatutários. O voto afirma que o constituinte não quis distinguir os trabalhadores.

    PARLAMENTARES PRESSIONAM GOVERNO A REABRIR REFIS

    Parlamentares e empresários se articulam no Congresso para modificar o Programa de Regularização Tributária (PRT), espécie de Refis, com o objetivo de ampliar o número de parcelas, diminuir o valor dos pagamentos e permitir desconto nas multas, juros e encargos financeiros de dívidas com a União.

    O prazo de apresentação de emendas terminou com quase 300 sugestões à Medida Provisória (MP) 766/2017. Mesmo que o relator não acate as emendas, partidos podem pedir a votação direto em plenário.

    O prazo de apresentação de emendas terminou com quase 300 sugestões à Medida Provisória (MP) 766/2017. Mesmo que o relator não acate as emendas, partidos podem pedir a votação direto em plenário.

    Empresários contam com apoio de deputados e senadores para modificar o texto em tramitação e convencer o governo a não vetar as alterações.

    O Ministério da Fazenda é contra a flexibilização, dizendo que isso estimula a inadimplência e que a maioria das empresas adere ao Refis para conseguir as certidões negativas e, depois, deixa novamente de pagar os impostos.

    A maioria das emendas apresentadas tenta modificar as regras do programa. Parlamentares querem ampliar o prazo de parcelamento, limitado a dez anos pela MP, permitir desconto nos juros e multa e autorizar o uso dos prejuízos fiscais para abater não só as dívidas com a Receita, como está no projeto, mas também as já inscritas na dívida ativa.

    Há demanda também para liberar as companhias de apresentarem garantias para renegociar a quitação de dívidas superiores a R$ 15 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e para atrelar o valor das parcelas a um percentual do faturamento da empresa.

    Para empresários e especialistas, sem mudanças a adesão será baixa. Outro ponto que causa bastante preocupação nos empresários, e é assunto de quase uma dezena de emendas, é a proibição para que as dívidas reparceladas sejam escritas futuramente em um outro programa de financiamento que for instituído pela União

    Assim, o devedor que aceitar renegociar agora não poderá aderir a um reparcelamento mais vantajoso no futuro.

    Um complicador é que a adesão ao PRT acaba em 31 de maio, poucos dias antes do fim do prazo para o Congresso votar a MP - e bem antes de o presidente Michel Temer decidir se sanciona ou veta as eventuais mudanças. As empresas terão que decidir se arriscam esperar por alterações no programa ou se aderem antes para garantir o parcelamento.

    FISCO REDUZ VOLUME DE RECURSOS PARA O CARF

    Os presidentes das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs) passam a ter que recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) somente quando a decisão da primeira instância livrar o contribuinte de pagar débito tributário acima de R$ 2,5 milhões. Assim, se o total estiver abaixo desse valor - somados tributo e multa - o contribuinte não terá que se defender no Carf.

    Por meio da Portaria no 63, o Ministério da Fazenda aumentou o valor limite dessas exonerações, que antes era de R$ 1 milhão. Com isso, um volume menor de recursos deve ser enviado para o Carf.

    A nova portaria, porém, estabelece que deverá ser apresentado recurso se a decisão excluir sujeito passivo da lide, "ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário".

    Independentemente do valor, se a DRJ excluir qualquer contribuinte ou responsável do polo passivo, o recurso ficará sujeito à revisão pelo Carf.

    Como a Portaria no 63 está em vigor, esse novo teto já pode ser aplicado no Carf. Nos casos de recurso do contribuinte não há limite de valor.

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    INFORMATIVO Informativo 02 - 2017

    SEGUNDA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2017 – EDIÇÃO 02/2017

    RFB E PGFN PUBLICAM REGRAS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS

    A Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram atos normativos sobre o Programa de Regularização de Dívidas (PRT):

    DÉBITO PERANTE A RFB

    Regulamentado pela Instrução Normativa RFB no 1.687/2017, dentre os assuntos tratados no referido ato, destacam-se:

    DÉBITOS: A.1) débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30/11/2016;
A.2) débitos provenientes de lançamentos de ofício, cujo vencimento legal do tributo seja até 30/11/2016;
A.3) débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

    B) ADESÃO: Deverá ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no sítio da RFB;

    C) PRAZOS DE ADESÃO: De 01/02/2017 a 31/05/2017

    D) MODALIDADES DE PAGAMENTO: D.1) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e do remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

    D.2)em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

    D.3)à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

    D.4)consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

    E)DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Previsão de inclusão dos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que precedida da desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais cujo objeto seja o débito a ser incluso ao PRT.

    DÉBITO PERANTE A PGFN

    Regulamentado pela Portaria PGFN no 152/2017, dentre os assuntos tratados no referido ato, destacam-se:

    A) DÉBITOS Débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao PRT;

    B) ADESÃO:Deverá ser feita por meio de requerimento a ser realizado exclusivamente no sítio da PGFN;

    C) PRAZOS DE ADESÃO: C.1) de 6.3.2017 a 3.7.2017, para os débitos decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição, instituídas a título de substituição e devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
C.2) de 6.3.2017 a 3.7.2017, para os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar no 110/2001;
C.3) de 6.2.2017 a 5.6.2017, para os demais débitos administrados pela PGFN;

    D) MODALIDADES DE PAGAMENTO: D.1) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas;

    D.2) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

    D.2.1) 0,5%, da 1a a 12o prestação;
D.2.2) 0,6%, da 13o a 24o prestação;
D.2.3) 0,7%, da 25a a 36o prestação;
D.2.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37a prestação em diante;

    E) REPARCELAMENTO É possível a inclusão de débitos que sejam objeto de outros parcelamentos em curso, desde que o sujeito passivo formalize sua desistência previamente à adesão ao PRT;

    F) DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIALPara inclusão de débitos que sejam objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

    F.1) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
F.2) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;

    F.2)protocolar o requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

    FISCO LIMITA USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS DE FRETE

    A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Divergência da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) no 2 na qual estabelece seu entendimento de que a indústria tributada pelo regime monofásico não tem direito a créditos de PIS e Cofins decorrentes do frete pago no transporte de mercadorias para revenda, realizado entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico.

    Só há exceção se a fabricante adquirir essas mercadorias de outra importadora ou produtora.

    Pela Lei 10.833, a empresa pode descontar créditos de PIS e Cofins dos tributos a pagar em relação a gastos com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda de bens e serviços, quando o ônus é do vendedor. A Receita faz a interpretação literal da norma.

    O tema já foi discutido no Conselho Administrativo de recursos Fiscais (Carf), onde existem decisões das câmaras comuns em sentidos diversos. Contudo, não há decisão da Câmara Superior para uniformizar a questão ainda.

    RS ABRE PARCELAMENTO ESPECIAL PARA O ICMS

    Foi publicado o Decreto no 53.417 foi no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, com os detalhes do programa de parcelamento. Poderão entrar no parcelamento tributos vencidos até 30 de junho do ano passado.

    A primeira data para pagamento à vista é 22 de fevereiro. Para parcelamentos, 27 de março. Quanto antes for feita a adesão, maior será a redução das multas.

    Além disso, há duas opções de parcelamento. Se a empresa tiver caixa para pagar uma antecipação de 15% da dívida, poderá parcelar em até 120 vezes e terá desconto de até 50% sobre a multa. Sem o pagamento da entrada, a multa é reduzida em até 35%.

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    INFORMATIVO Informativo 01 - 2017

    SEXTA-FEIRA, 13 DE JANEIRO DE 2017 – EDIÇÃO 01/2017

    GOVERNO FEDERAL CRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS

    O governo publicou hoje a Medida Provisória (MP) 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). Segundo a MP, os contribuintes poderão quitar débitos tributários ou não vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.

    A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

    A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e o pagamento regular das parcelas, assim veda a inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado cumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    A MP detalha ainda que o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15 milhões não depende de apresentação de garantia.

    O parcelamento de débito superior a R$ 15 milhões dependerá de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

    O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

    Na liquidação dos débitos poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliada no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

    Já o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas definidas na MP.

    (A Receita e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional PGFN) ainda editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado a partir de hoje.

    FORMAS DE PARCELAMENTO

    Débitos não incluídos em Dívida Ativa

    1) À vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com outros créditos próprios.

    2) Em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios

    3) À vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas

    4) Total da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com os percentuais mínimos aplicados sobre o valor devido Débitos em Dívida Ativa

    CARF LIBERA PAGAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE INCENTIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

    A 3a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) liberou uma empresa de pagar PIS e Cofins sobre incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio de crédito presumido de ICMS. Há precedentes de Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis aos contribuintes

    Apesar das decisões do STJ, o tema aguarda repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), já no Carf, decisões da Câmara Superior anteriores à reformulação (pós-Zelotes) oscilavam.

    No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a jurisprudência já pacificou a tese de que o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados às empresas que se instalem neles ou aumentem a produção instalada não integra a base de cálculo do PIS e Cofins, por se tratar de mera recuperação de custos.

    Os créditos de ICMS exigem uma contraprestação por parte das empresas para serem constituídos. Por isso, os benefícios de ICMS concedidos poderiam ser conceituados como ingressos condicionados e não como receita.

    Em março, a 1a Turma da Câmara Superior do Carf analisou tema semelhante. Os conselheiros afastaram a incidência de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores referentes a benefício concedido pelo Estado do Ceará. Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o assunto desde sua reformulação, em 2015.

    A 1a Turma julga casos que envolvem IR e CSLL e o benefício em questão não era crédito presumido. Mas o ponto central da discussão também foi o caráter do subsídio. No caso, se constituía subvenção para custeio ou para investimento.

    As subvenções para custeio ou operação são tributáveis, já as subvenções de investimento não são receitas tributáveis se cumprirem determinados requisitos.

    A PGFN não comentou a decisão. A Fazenda pode apresentar embargos ao Carf, mas não pode recorrer à Justiça ser perder a causa no órgão. A ST Importações não retornou até o fechamento.

    EMPRESAS QUESTIONAM NORMA DO RJ QUE QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AO DEPÓSITO DE 10% DO BENEFÍCIO

    Empresas estão ingressando no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Rio de Janeiro que condiciona a manutenção de incentivos fiscais ao depósito de 10% do seu valor em um Fundo de Equilíbrio Fiscal.

    A cobrança realizada pelo RJ é inconstitucional em razão da vedação da vinculação da receita tributária ao fundo, evitando o repasse aos municípios

    Ademais, os incentivos concedidos são direito adquirido, o benefício fiscal inclusive pressupõe uma contrapartida do contribuinte, que diversas vezes investe na criação de uma estrutura no estado.

    A Secretaria da Fazenda do Rio afirma que ainda não há cobrança de depósito porque os procedimentos internos que antecedem a caracterização de inadimplência ainda estão em andamento.

    CONFAZ AUTORIZA RIO GRANDE DO SUL A ABRIR PARCELAMENTO

    O governo do Estado do Rio Grande do Sul poderá abrir parcelamento de débitos de ICMS, com descontos em multas e juros. A medida foi autorizada pelo Convênio no 2 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

    O Estado poderá reduzir em até 40% os juros incidentes sobre débitos vencidos até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados

    Foi autorizado ainda desconto de até 85% das multas e seus respectivos acréscimos legais, e parcelamento de até 120 meses. E se a empresa for optante do Simples Nacional, esse percentual sobe para 100%.

    Contudo, fica vedado incluir no programa débitos que foram ou são objeto de depósito judicial. E se o contribuinte atrasar, por três meses, consecutivos ou não, será excluído do programa.

    A lei estadual fixará o prazo máximo de adesão, que não poderá exceder a 28 de abril, o convênio terá de ser ratificado pela assembleia legislativa, para depois ser expedido decreto com os detalhes do programa de refinanciamento.

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    INFORMATIVO Informativo 18 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2016 – EDIÇÃO 18/2016

    LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL: ATUALIZAÇÃO DE DIRETORIA – COMPANHIAS EM BVI

    Ocorreu uma alteração legislativa no BVI Business Companies Act em janeiro de 2016, que obriga todas as companhias constituídas nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI) a remeterem o seu Register of Directors com as informações referentes à atual composição da sua diretoria perante o órgão de registro empresarial local.

    O prazo máximo para o recebimento do Register of Directors é 31 de março de 2017, sendo que a apresentação após esta data implicará na aplicação das seguintes multas:

    • De 1º de abril de 2017 a30 de abril de 2017: USD 300;

    • De 1º de maio até 30 de junho: USD 500;

    • De 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017: USD 750;

    • A partir de 30 de setembro de 2017: USD 1,000.

    FISCALIZAÇÃO: RECEITA FEDERAL PREPARA FISCALIZAÇÃO SOBRE CONTRIBUINTE QUE NÃO REPATRIAR RECURSOS

    A Receita Federal prepara uma operação de fiscalização sobre os contribuintes que remeteram dinheiro ilegalmente para o exterior e não aderirem ao programa de repatriação de recursos. O órgão diz já ter em mãos uma ampla base de dados sobre o patrimônio de brasileiros no exterior formado com recursos enviados irregularmente por pessoas físicas e empresas. Estão em processamento pela área de Fiscalização da Receita cerca de 8 mil transações suspeitas.

    Segundo uma fonte do Ministério da Fazenda, a base de dados sobre o patrimônio dos contribuintes está sendo incrementada com trocas de dados de países com os quais o Brasil tem acordos bilaterais. Há casos até de contribuintes que enviaram recursos ilegalmente e criaram fundos de investimento no exterior para fazer aplicações no Brasil, que tem taxas de juros mais elevadas, como se fossem estrangeiros, fugindo do Imposto de Renda.

    A partir de 2018, a Receita terá informações de movimentações bancárias de 96 países e contará com força maior para a fiscalização dos casos de evasão fiscal por conta de convenção internacional que entrou em vigor este ano.

    PIS/COFINS: STJ JULGARÁ INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, pela primeira vez, a possibilidade da cobrança de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. Um recurso sobre o tema foi incluído na pauta para ser julgado no mês de agosto. A decisão da Corte é bastante aguardada porque não há uma uniformização de entendimento entre os Tribunais Regionais Federais (TRFs).

    O TRF da 4a Região, que abrange os Estados do Sul do país, por exemplo, tem posicionamento majoritariamente favorável à cobrança de PIS e Cofins. Já no da 3a Região, que decide sobre os casos de São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.

    A tributação de receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não cumulativo foi estabelecida por meio do Decreto no 8.426, que entrou em vigor em julho do ano passado. As alíquotas - que estavam zeradas desde 2004 - foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Desde então, inúmeros processos foram ajuizados.

    IPI: DUPLA INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO PARA REVENDA É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

    No caso em trâmite, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau, Santa Catarina, impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo.

    No STF, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação.

    ICMS: CORTES DE INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS PODEM PARAR NA JUSTIÇA

    A criação dos fundos estaduais de equilíbrio fiscal (FEEFs), que na prática reduzem em 10% os incentivos fiscais de ICMS para aliviar o caixa dos Estados, é controversa no meio jurídico e pode gerar uma avalanche de ações contra o poder público.

    As empresas devem apelar para o argumento de inconstitucionalidade da medida, que estaria ferindo o princípio do direito adquirido enquanto os Estados tentam transferir para a iniciativa privada a crise das contas públicas.

    O Código Tributário Nacional só permite que os Estados retirem benefícios fiscais que tenham sido concedidos por prazo indeterminado.

    Não é caso da maioria das empresas, que receberam desconto no ICMS mediante prazo limitado e cumprimento de exigências e contrapartidas. Até agora, os Estados de Pernambuco, Bahia e Ceará já aprovaram as mudanças.

    Os advogados afirmam que a legislação que institui o fundo nos Estados tem vícios que ferem o princípio do direito adquirido. Não é porque o Confaz autorizou que a lei deixa de ser inconstitucional. Não está prevista na Constituição a contribuição do empresário para crise econômica do Estados.

    ICMS: GOVERNO DO RIO VAI VOTAR LEI PARA “DEVOLUÇÃO” DE PARCELA DOS INCENTIVOS FISCAIS

    Imersos em grave crise fiscal, os Estados estão se movimentando para receber de volta parte dos incentivos fiscais concedidos ao setor privado. Bahia, Pernambuco e Alagoas já aprovaram leis nesse sentido, agora é a vez do Rio propor um projeto de lei que estabelece a devolução de 10% do valor do subsídio pelas empresas beneficiadas pelas isenções fiscais, o que representaria um reforço de caixa de até R$ 1 bilhão ao ano.

    O governador em exercício do Rio, enviou à Assembleia Legislativa um projeto que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal para o qual será destinada a devolução dos incentivos pelas empresas.

    Caso seja aprovada, a contribuição compulsória não será cobrada retroativamente. Na avaliação do governador, o projeto não enfrentará obstáculos para ser aprovado. "Acho que tudo que a Assembleia quer é isso", afirmou. O presidente da Assembleia, Jorge Picciani, disse que a tramitação se dará em regime de urgência. O projeto terá previsão de votação na terça-feira (26/07).

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    INFORMATIVO Informativo 17 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2016 – EDIÇÃO 17/2016

    LEGISLAÇÃO: UNIÃO ESTUDA AJUSTES PONTUAIS EM ATÉ 15 TRIBUTOS

    O governo mapeou entre 10 e 15 modalidades de tributos que podem ter aumentos marginais de alíquotas para ajudar alavancar as receitas do próximo ano, caso o cenário aponte necessidade de completar o esforço de uma arrecadação adicional de R$ 55 bilhões e o cumprimento da meta fiscal de déficit primário para o governo central de R$ 139 bilhões.

    A ideia é que um conjunto de ajustes pontuais teria menos impacto na inflação e na competitividade da economia do que altas mais fortes e concentradas em poucos tributos, como uma forte subida da Cide ou a recriação da CPMF, embora esse último seja descartado pelos políticos.

    A visão do governo é que a prioridade é fazer o ajuste no lado da despesa e só subir impostos como último recurso. O objetivo é que a maior parte do esforço arrecadatório adicional venha de concessões e privatizações.

    LEGISLAÇÃO: GOVERNO ESTUDA MUDAR NORMA CAMBIAL PARA A REPATRIAÇÃO

    Uma norma cambial em estudo pelo Banco Central (BC) permitirá contornar problemas relacionados ao pagamento do imposto no ato da operação de fechamento do contrato de câmbio no programa de legalização de recursos não declarados no exterior.

    O que está em discussão entre o Ministério da Fazenda e o Banco Central, é a edição de uma norma que permita que, no próprio documento de fechamento do câmbio, a instituição financeira já desconte o valor relativo à multa.

    Para agentes do mercado, a normativa do BC deve ter pouco efeito em termos de aumento de fluxo, pois algumas instituições já estavam fazendo o recolhimento do Darf com os recursos dos clientes trazidos do exterior com base no esclarecimento da Receita Federal sobre o assunto.

    FISCALIZAÇÃO: RECEITA FEDERAL FAZ PENTE- FINO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

    Ao menos 50 fundos de investimentos, dez bancos e 30 mil brasileiros que declaram ser não residentes passarão neste ano por um pente-fino da Receita Federal.

    Não se tratam ainda de fiscalizações oficiais, mas de um acompanhamento especial que o Fisco está realizando após perceber que fundos de investimentos estruturados - em especial os FIPs - têm sido utilizados em planejamentos tributários considerados "abusivos" ou "agressivos".

    O resultado dessa estratégia, aos olhos do Fisco, é que investidores sem direito por lei estariam usufruindo do benefício de isenção do Imposto de Renda (IR) destinado a estrangeiros.

    Em outra situação, estariam adiando por tempo indeterminado o recolhimento do tributo por meio de fundos criados exclusivamente para essa finalidade.

    A delegada da Demac de São Paulo, Márcia Cecília Meng, afirma que há dois focos da Receita neste momento: Identificar brasileiros (sejam pessoas físicas ou jurídicas) que se passam por não residentes para deixar de recolher a alíquota de 15% do imposto sobre seus rendimentos (simulação).

    PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: FISCO DISCUTE DEFINIÇÃO DE CONCEITO DE PROPÓSITO NEGOCIAL

    A Receita Federal discute uma proposta de lei pela qual pretende definir o conceito de propósito negocial. A expressão é utilizada atualmente em todas as análises pelo Fisco de planejamentos tributários.

    Hoje a definição geral para propósito negocial, um dos parâmetros usados pelo Fisco para avaliar se um planejamento é lícito ou não, é de que a operação faça sentido econômico para o negócio de determinada empresa. O objetivo não poderia ser unicamente o de reduzir tributos.

    De acordo com a Receita Federal, a partir de 2018 não será mais possível que recursos transitem pelo mundo sem que os governos saibam, o que incluiria o capital nacional.

    O Brasil, num total de 96 países, faz parte da Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.
Por meio desse tratado, os países trocarão automaticamente informações relativas a contas correntes e seus titulares, investimentos, previdência privada, ações, rendimentos de fundos, aluguéis e juros, por exemplo.

    PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: CARF CONSIDERA LÍCITA SEPARAÇÃO DE ATIVIDADES PARA REDUÇÃO DE COFINS

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu como lícita a estratégia de uma empresa para diminuir a carga tributária. Depois de segregar as atividades, a fabricante de produtos de madeira conseguiu reduzir o recolhimento de PIS e COFINS.

    No caso concreto, toda a etapa de plantio e cultivo de eucalipto (a matéria prima dos produtos) foi transferida para uma nova empresa – constituída pelos sócios da fabricante. Essa nova companhia passou a atuar de forma autônoma no mercado e se tornou a fornecedora da empresa segregada.

    A Receita Federal entendeu, no entanto, que a companhia simulou a operação para se beneficiar com a geração de créditos de PIS e Cofins.
Isso porque, segundo a fiscalização, não teria havido a compra de matéria-prima, mas apenas a transferência de insumos dentro do mesmo grupo econômico.

    Relator do caso, o conselheiro Walker Araújo afirmou, em seu voto, que não via, nos autos, nenhum indício de ato simulado, destacando que as empresas têm sedes diferentes e contabilidade e funcionários individualizados. Disse ainda que no direito tributário é perfeitamente admissível ao contribuinte a utilização de meios lícitos para economizar ou reduzir tributos.

    PIS/COFINS: DECISÃO AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS

    Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários.

    Desde julho de 2015, por meio do Decreto no 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas financeiras.

    A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. A juíza ao analisar o caso, afirmou que essa comparação seria equivocada. Isso porque, segundo a decisão "o PIS/Cofins não incide sobre operações, mas sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras".

    físicos quando se tributam também as receitas financeiras". A magistrada também destaca que "a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de giro". Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto no 8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, "inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS".

    ICMS: STJ SE ALINHA AO STF NA QUESTÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENTDAS DE EMBALAGENS

    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

    No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

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    INFORMATIVO Informativo 16 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2016 – EDIÇÃO 16/2016

    PIS/COFINS: RECEITA FEDERAL COBRARÁ TRIBUTAÇÃO SOBRE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) DE EMPRESA NO REGIME CUMULATIVO

    Essa orientação deve gerar novas autuações porque as empresas no regime cumulativo só recolhiam, até então, PIS/COFINS sobre receitas decorrentes das atividades de vendas de mercadorias e prestação de serviços, e não sobre receitas financeiras - onde estariam os chamados juros sobre capital próprio.

    A Receita sustenta que as receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio seriam operacionais para algumas empresas - como as holdings. Essa é uma interpretação nova da Fazenda e pode gerar novos autos de infração, apontam os especialistas.

    Esta discussão ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF).

    REPATRIAÇÃO: PROCURADORIA ENTENDE QUE O PASSADO PATRIMONIAL TEM QUE SER TRIBUTADO

    Em meio a pressões de empresários para mudar a lei de repatriação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer em que reitera interpretação da Receita Federal de que os bens e ativos consumidos antes de 31 de dezembro de 2014 estão sujeitos à tributação e, por isso, devem ser declarados pelos contribuintes que aderirem ao programa de anistia tributária e criminal para recursos omitidos no exterior.

    Pelo parecer, os bens consumidos devem ser declarados pelo valor de mercado.

    A realidade de ativos terem sido consumidos total ou parcialmente anteriormente a essa data [31/12/2014] não tem o condão de anular a ocorrência dos fatos geradores, conforme disponibilidade econômica ou jurídica daí advinda.

    Ao fim, o parecer alerta que, "se as condutas relacionadas aos bens consumidos não forem declaradas, o imposto sobre a renda e a multa devidamente pagos, o contribuinte perderá a chance de regularizar as condutas que, sob o aspecto tributário, continuarão dentro do poder dever de fiscalização da Receita Federal.”

    ICMS COM ATRASO

    Os contribuintes do estado do Rio de Janeiro que deixaram de escriturar créditos de ICMS, no mês correto, podem cumprir menos exigências para usar esses valores para quitar débitos do imposto relativo a outro período. A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro desburocratizou o processo para créditos extemporâneos de até R$ 300 mil.

    Agora, bastará que a escrituração atrasada dos documentos fiscais seja comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o 5o dia útil do mês seguinte. Ela ficará sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.

    Por nota, a Sefaz esclareceu que o ajuste tem como objetivo acabar de vez com uma dúvida frequente. Segundo a secretaria, muitos interpretavam que cada nota fiscal deveria ser de menos de R$ 100 mil, enquanto outros entendiam que esse valor deveria ser aplicado sobre a soma dos documentos fiscais do mês (por período de apuração). "Além disso, como a resolução original é de 2001, o valor de R$ 100 mil estava muito desatualizado."

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    INFORMATIVO Informativo 15 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2016 – EDIÇÃO 15/2016

    LEGISLAÇÃO: LEI DE LICITAÇÕES E IMPOSTO SOBRE HERANÇA SÃO PRIORIDADES NO SENADO ATÉ O RECESSO

    O presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou uma lista de projetos a serem analisados até o recesso parlamentar, que iniciará em 18 de julho. Entre os projetos a serem analisados estão a atualização da Lei de Licitações, prevista no PLS 559/2013, o reajuste das alíquotas dos impostos incidentes sobre doações e herança (PEC 96/2015) e a regulamentação da exploração de jogos (PLS 186/2014).

    A PEC 96/2015 prevê o reajuste das alíquotas de impostos sobre doações e heranças. A proposta é uma alternativa ao Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). O texto estipula alíquota de até 27,5%, conforme o valor do bem. Segundo ele, a iniciativa deve gerar de R$ 12 bilhões a R$ 15 bilhões de receita extra para a União.

    FAZENDA NACIONAL TESTA SISTEMA PARA RASTREAR BENS. FUNCIONAMENTO PLENTO PREVISTO PARA OUTUBRO/2016.

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está testando um novo sistema que possibilitará rastrear bens de pessoas físicas e jurídicas através do cruzamento automático. Tal procedimento tem por finalidade localizar bens para garantir dívidas tributárias.

    Trata-se de uma estratégia da PGFN, na tentativa de otimizar a cobrança dessas dívidas.

    Ao invés de executar todos os devedores, a PGFN suspenderá os procedimentos de ajuizamentos de dívidas de até R$ 1 milhão. Só depois de localizado patrimônio suficiente para cobrir a dívida é que a ação será ajuizada, ou retomada, no caso de o processo estar suspenso.

    Enquanto não ajuizada a ação, a PGFN poderá protestar a dívida como forma de cobrança extra judicial.

    Entende-se que esta nova estratégia adotada pela PGFN, poderá beneficiar os contribuintes pela prescrição intercorrente: Se a ação ficar adormecida, sem movimentação pela Fazenda, por um ano, o juiz deverá arquivá-la. Para a prescrição conta-se mais cinco anos. Passando esses cinco anos, vai zerar a certidão positiva e o contribuinte terá uma vida normal.

    Fonte: Jornal Valor Econômico

    RECEITA FEDERAL AUTUA COMPRADOR POR DÍVIDAS DE COMPANHIA CINDIDA

    O Fisco Federal tem entendido, nos casos de cisão parcial, que a empresa compradora deve responder pelas dívidas tributárias da companhia cindida, mesmo que sejam de grupos concorrentes e que o contrato firmado entre as partes afaste essa possibilidade.

    Entendimento polêmico, pois a Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404/76) permite que as partes estabeleçam em contrato se o passivo da empresa cindida será ou não repassado à compradora. Especialistas chamam a atenção que a situação é diferente das operações de cisão total, em que não há dúvidas sobre a responsabilidade da adquirente.

    Para outras dívidas, cíveis e comerciais, por exemplo, existe a possibilidade, dentro da Lei de Sociedades Anônimas, de se estabelecer no ato societário que as partes não são solidárias. Mas para dívidas tributárias isso não existe.

    A lei é imperativa. Nesse caso, constando em contrato o afastamento do passivo tributário, a empresa adquirente terá de ajuizar ação contra a companhia cindida para cobrar os valores pagos ao Fisco.

    Fonte: Jornal Valor Econômico

    PIS/COFINS: RECEITA FEDERAL RESTRINGE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE DEPRECIAÇÃO NOS CASOS DE VENDA DE ATIVOS

    A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e COFINS relacionados à depreciação desses bens quando a venda ocorra antes do fim do período durante.

    Para a RFB, é vedada a apuração do crédito dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

    Essa nova interpretação, impactará principalmente as indústrias que usam equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená-los.

    Fonte: Jornal Valor Econômico

    ICMS: GOVERNO GAÚCHO VAI INTERROMPER COBRANÇA SOBRE SOFTWARE

    A Secretaria da Fazenda (Sefaz) do Rio Grande do Sul vai editar um decreto para suspender por 120 dias o início da cobrança de ICMS sobre a venda de software.

    A alíquota de 5% sobre as operações de programas de computador entrou em vigor no Estado em 1o de junho.

    Uma das principais motivações para suspender o início da cobrança é o fato de que apenas os estados de Rio Grande do Sul e São Paulo implantaram a medida aprovada no Confaz até o momento.

    Em São Paulo, a base de cálculo do imposto para softwares passou a ser o valor do produto. Antes, era só o dobro do valor do suporte físico

    Depois, por meio do Decreto no 61.791, de 2015, o Estado instituiu a carga tributária de 5%, mas determinou que não cobraria ICMS no download até que seja editada uma regulamentação esclarecedora.

    Fonte: Jornal Valor Econômico

    ICMS: BAHIA E GOIÁS CONDICIONAM USO DE BENEFÍCIO FISCAL A DEPÓSITO

    Os Estados da Bahia e Goiás são os primeiros Estados a editaram normas que condicionam o uso de benefício fiscal que reduz o ICMS, à realização de um depósito equivalente em até 10% do respectivo incentivo recebido, conforme disposto no Convênio CONFAZ no 31/2016.

    Segundo o Convênio, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a criarem condições para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou seja, impor condições para que as Empresas continuem a usufruir dos benefícios concedidos. A Lei de ambos os Estados – pendentes ainda de regulamentação – deixa claro que o descumprimento do depósito no prazo resultará na perda do incentivo que poderá ocorrer se não for efetuado o depósito no período de três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses.

    Para os advogados, todas as normas podem ser questionadas no Judiciário. Além disso, o percentual deveria ser de, no mínimo, 10%, de acordo com o convênio do Confaz.

    ISS: PREFEITURA DE SÃO PAULO PROÍBE EMISSÃO DE NOTA POR DEVEDOR

    A Prefeitura de São Paulo tem aplicado dispositivos da Instrução Normativa 19/2011 da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e da Subsecretaria da Receita Municipal (Surem) para punir os devedores.

    De acordo com a normativa, a empresa que ficar inadimplente no município de São Paulo por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados terá a autorização para emitir nota fiscal suspensa, ficando ainda impedida de operar.

    Para o Judiciário, impedir a empresa de emitir nota fiscal, é um ato coercitivo. "A restrição é coerção não permitida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando, como no caso, a atividade da empresa se inviabiliza após a restrição", afirmou a juíza da 12a Vara de Fazenda Pública da Justiça de São Paulo, Maria Fernanda Rodovalho.

    O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo e também não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

    Fonte: Jornal DCI
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    INFORMATIVO Informativo 14 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2016 – EDIÇÃO 14/2016

    RFB: FRETE NÃO GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

    Para a Receita Federal, é proibida a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com armazenagem e frete suportados por vendedor de produtos sujeitos à cobrança monofásica das contribuições. Nesse regime, a tributação é concentrada em uma única empresa da cadeia – como acontece em relação a combustíveis, cosméticos e bebidas.

    Este entendimento é incoerente com a posição já adotada pelo órgão, que já afirmou que as empresas com produtos sob regime monofásico podem usar créditos relativos à venda de itens isentos, tributados à alíquota zero, com cobrança suspensa ou não incidência.

    Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), já decidiu a favor do uso de créditos sobre frete por uma empresa de cosméticos, tendo em vista que tudo que gera custo necessário à produção dá direito a crédito tributário.

    ISS: STF AVALIA PAGAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE

    O Supremo Tribunal Federal começou a julgar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na atividade de administração de planos de saúde.

    A discussão gira em torno se a atividade exercida pelas operadoras de planos de saúde se limita ao mero repasse de recursos a médicos e laboratórios, por exemplo, ou se deve ser considerado como prestação de serviços. O caso analisado é de um hospital de Marechal Cândido Rondon.

    Já para o ministro Luiz Fux, existe a previsão de incidência do imposto tanto aos profissionais de medicina quanto á atividade e o fornecimento de plano de saúde e assistência médica hospitalar.

    O ministro sugeriu que seja fixado a seguinte tese: “as operadoras de plano de saúde realizam serviço que gera ISS previsto no artigo 156 da Constituição Federal”.

    Caso a maioria dos membros do STF entendam pela incidência do imposto, essa decisão servirá de parâmetro para os demais processos que tratam sobre o tema.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: TRF-3 AFASTA A INCIDÊNCIA SOBRE STOCK OPTIONS

    O Tribunal Regional Federal da 3a Região entendeu que não incide contribuição previdenciária nas vendas de ações de empresas a funcionários. A decisão judicial permite ainda compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

    O desembargador, ao analisar o caso, entendeu que a compra de ações pelo empregado cria uma relação jurídica contratual, portanto, o valor final obtido não decorre da remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas sim de um contrato mercantil. Assim, não é possível considerar como remuneração decorrente do trabalho e, consequentemente, não se submete à incidência da contribuição previdenciária

    A decisão traz uma esperança para as empresas, já que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem dado decisão favorável ao pagamento da contribuição previdenciária.

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    INFORMATIVO Informativo 13 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2016 – EDIÇÃO 13/2016

    JUSTIÇA FEDERAL LIVRA DE TRIBUTAÇÃO LUCRO DE CONTROLADAS NO EXTERIOR

    A 1a Vara Federal de Curitiba permitiu que uma empresa retirasse do cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) resultados de suas controladas no Chile e na Argentina até que sejam efetivamente disponibilizados, conforme acordo firmado entre os países para evitar a bitributação.

    Na decisão, a juíza federal afirmou que a mera apuração contábil dos investimentos de uma sociedade limitada controladora sobre uma controlada, não implica a disponibilização jurídica do crédito.

    O Supremo Tribunal de Justiça, em 2014, julgou o tema e deu um decisão favorável aos contribuintes. Ao julgar um processo da Vale, a 1a Turma do STJ afastou o Imposto de Renda e a CSLL sobre o lucro de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a bitributação.

    O tema será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERROS E ACERTOS NAS PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA

    O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) permite a regularização de ativos não declarados no exterior, sobretudo em razão da extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal, evasão de dívidas, falsificações e lavagem de dinheiro.

    O contribuinte deve identificar a origem dos bens e declarar que ele têm origem em atividade econômica lícita na declaração de adesão (Dercat). O ônus da prova de demonstrar que as informações são falsas é da Receita Federal.

    Em relação aos recursos financeiros consumidos a 31/12/2014, caso haja saldos parciais naquela data, basta o contribuinte indicar o valor do saldo existente, conforme documentos disponibilizado pela instituição financeira.

    Em relação a declaração de bens mantidos em “trust”, cabe ao beneficiário apresentar a Dercat, a qual pode ser também entregue pelo instituidor (settlor) que não figurava igualmente como beneficiário em 31/12/2014.

    EMPRESA QUE OFERECE PLANO DE SAÚDE DIFERENCIADO É TRIBUTADA

    A 2a Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de assistência médica ou seguro-saúde quando os planos e as coberturas não forem iguais para todos os segurados da companhia.

    No caso concreto, a fiscalização constatou a existência de dois planos de saúde distintos na companhia: um para os dirigentes da empresa e outro destinado aos demais empregados. Desse modo, foi lavrado auto de infração para cobrar contribuição previdenciária.

    Para a relatora do voto vencedor, o artigo 28 da Lei no 8.212/1991 afirma que para que o valor relativo à assistência médica não integre o de contribuição, é necessário que a cobertura abranja o total de empregados e dirigentes da empresa. Por haver dois planos de saúde distintos, não foi cumprido o requisito legal.

    CÂMARA REDUZ IMPOSTO DE RENDA PARA REMESSAS DE DINHEIRO NO EXTERIOR

    A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 713/2015, que reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda sobre remessas no exterior para gastos com turismo, saúde, educação e manutenção de dependentes fora do país.

    A diminuição vale para envios de até R$ 10 mil ao mês por passageiro, para empresas de turismo, e até R$ 20 mil reais por mês para demais casos. O benefício terá vigência até 31 de dezembro de 2019 e implicará perda de arrecadação de R$ 627,35 milhões este ano e R$ 746,66 milhões em 2017.

    Os deputados também aproveitaram a oportunidade para alterar a tributação sobre o pagamento de pensões fora do país e estabelecer que as aposentadorias e pensões pagas para pessoas que moram no exterior, irá ser cobrada a mesma alíquota para pensões pagas aqui no Brasil.

    EMPRESA OBTÉM LIMINAR PARA SUSPENDER DUPLA INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO PARA REVENDA

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em uma Ação Cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. O caso envolvia uma empresa que questionava a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações de importação para revenda. Com o deferimento da Cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa, até pronunciamento final do STF sobre o recurso.

    Para o ministro, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do Supremo, é justificado a concessão da liminar. Além disso, a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida, não acarretará em prejuízo para a Receita Federal.

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    INFORMATIVO Informativo 12 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2016 – EDIÇÃO 12/2016

    EMPRESAS DEBATERÃO CONTRIBUIÇÃO NO STF

    Empresas estão se preparando para encaminhar ao Supremo Tribunal Federal (STF) cobranças de multa e juros sobre a contribuição previdenciária devida após ações trabalhistas.

    Todas as ações trabalhistas que tramitam na Justiça do Trabalho que discutem verbas de natureza salarial, a empresa, quando condenada, é obrigada a pagar não só as pendências com o trabalhador, mas também tributos.

    A discussão que será levado ao STF é referente a posição do Tribunal Superior do Trabalho que entende que o fato gerador do imposto não é o fim do processo trabalhista, mas a data em que o trabalhador prestou o serviço para a empresa.

    A consequência seria que o valor da contribuição previdenciária seria acrescido vários anos de correção monetária, juros e multas.

    DIREITO TRIBUTÁRIO ENTRE OS NOVOS ENUNCIADOS DO LIVRO DE SÚMULAS

    A edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ traz quatro novos enunciados, as Súmulas 569 a 572.

    De acordo com a Súmula 569: “na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback”.

    Já a Súmula 570 diz que: “compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.

    STJ COMEÇA A JULGAR ICMS NO CÁLCULO DO PIS E COFINS

    A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O tema também está na pauta do Supremo Tribunal Federal.

    O relator da ação, ministro Napoleão Nunes Mais Filho, deu seu voto de forma favorável aos contribuintes. Para ele: “Os valores do imposto são predestinados, "carimbados" ao Fisco estadual, de forma que não pertencem ao contribuinte e não integram sua receita. Tratar ingresso como receita sobreporia ao contribuinte um encargo indevido. Os valores de ICMS apurados e depois recolhidos ao Estado assumem caráter temporário, são "meros ingressos" ou "dotações alheias" que não se integram na receita própria da empresa”.

    Além de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ministro permitiu a compensação dos valores recolhidos nos dez anos anteriores.

    RECEITA ALTERA INTERPRETAÇÃO SOBRE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

    A Receita Federal autorizou que as empresas que possuem produtos tributados no regime monofásico (onde o imposto é cobrado do primeiro elo da cadeia produtiva) podem usar créditos relativos à venda de itens isentos, alíquota zero, suspensos ou não incidentes de tributos.

    Entre as principais beneficiadas estão as concessionárias de veículos, supermercados, livrarias e distribuidora de produtos de informática.

    Há um entendimento de que as empresas que têm direito a esses créditos poderão pleitear por meio do sistema PER/DCOMP, o que não foi compensado nos últimos cinco anos.

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    INFORMATIVO Informativo 11 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2016 – EDIÇÃO 11/2016

    RECEITA IRÁ MONITORAR IMÓVEIS EM TEMPO REAL

    Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco. .

    O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite.

    Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando.

    CARF AFASTA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CSLL SOBRE INCENTIVO FISCAL

    Empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados obtiveram um precedente importante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Foi afastado a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado do Ceará.

    O cerne da discussão foi a verificação se o subsídio é subvenção para custeio ou para investimento. As subvenções para custeio devem ser tributadas. Já as subvenções para investimento são isentas, desde que cumpridas alguns requisitos.

    O relator, que afastou a incidência do Imposto de Renda e CSLL sobre incentivo fiscal, afirmou que é necessário verificar os termos impostos pelo Estado que concedeu o benefício e que fiscaliza o seu cumprimento. Se o destino dos recursos for para a expansão do empreendimento, ocorre a isenção.

    QUESTÃO SIMILAR SERÁ ANALISADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    Uma discussão semelhante à julgada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, em repercussão geral, discute a incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

    A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região considerou que os créditos de ICMS concedidos constituem renúncia fiscal, que tem como objetivo incentivar uma atividade econômica.

    O assunto deverá ser julgado pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão foi levada ao colegiado após decisão favorável aos contribuintes da 1a Turma, de 2015, no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos e não assume a natureza de receita ou faturamento.

    DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) E DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) ALTERAÇÕES – INATIVA 2016 - ALTERAÇÕES

    A Instrução Normativa RFB n° 1.646/2016 alterou a Instrução Normativa RFB n°1.599/2015, que dispõe sobre DCTF.

    Dentre as principais alterações estão:
• A determinação de que as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão apresentar na DCTF os valores relativos à referida CPRB.
• A dispensa da obrigatoriedade da utilização do certificado digital para apresentação da DCTF nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total, bem como para as pessoas jurídicas inativas que estejam obrigadas a apresentar a DCTF;

    • A obrigatoriedade das pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 de informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da DCTF.

    JUSTIÇA REVERTE DECISÃO DO CARF QUE ADOTOU VOTO DE QUALIDADE

    Uma empresa conseguiu reverter na primeira instância da Justiça uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por causa do voto de qualidade - quando o desempate é feito pelo presidente da turma, que é representante da Fazenda Nacional.

    No julgamento, a turma se dividiu sobre o tema, mas o voto de qualidade do presidente manteve a autuação

    A tese é baseada no artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN). Referido artigo afirma que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte.

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    INFORMATIVO Informativo 10 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2016 – EDIÇÃO 10/2016

    FISCO DEIXARÁ DE RECORRER NO CARF E NA 1a INSTÂNCIA

    Uma norma da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou os procuradores a deixarem de recorrer em ações judiciais já na primeira instância. Também poderão desistir de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), porém a permissão só valerá para questões com "jurisprudência consolidada" nos tribunais superiores, ou seja, decisões do Plenário do STF ou da Corte Especial do STJ.

    O objetivo é deixar de interpor recursos que não há possibilidade de vitória da União.

    Essa mudança de entendimento foi graças ao Novo Código de Processo Civil, pois agora, a norma aumenta os custos para proposição de recursos que não sejam aceitos com a imposição de honorários e multas para recursos protelatórios.

    PETROBRÁS PERDE NO CARF DISPUTA SOBRE TRIBUTAÇÃO DE CONTROLADAS

    A Petrobras perdeu uma importante disputa na última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1a Turma da Câmara Superior decidiu que o lucro de controlada ou coligada no exterior deve ser tributado pelo Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A discussão também é relevante para as demais empresas que têm controladas no exterior e para a Receita Federal pelo impacto financeiro que a aplicação de acordo contra a dupla tributação pode representar. Ao usar o tratado, o contribuinte fica livre do pagamento de uma alíquota sobre lucros no exterior de 34%. Do percentual, 25% corresponde ao IR e 9% à CSLL.

    Tanto pessoas físicas quanto jurídicas que estão interessados em aderir ao Programa, são orientados, pelo seus advogados, a fazer a adesão para evitar problemas futuros. Porém, a recomendação é esperar até que a Receita Federal esclareça uma lista de dúvidas ainda pendentes, como por exemplo se deve tributar ou não a variação cambial entre 31 de dezembro de 2014 (data definida na lei para verificação do saldo) e o momento da repatriação.

    Além disso, aponta, a lei fala em tributar inclusive os ativos não mais existentes, mas não especifica em quanto tempo essa cobrança deve retroagir no tempo.

    ANISTIA TEM 180 DECISÕES E COMEÇA POR BANCOS PEQUENOS E MÉDIOS

    O programa de anistia para dinheiro não declarado no exterior já tem 180 contribuintes inscritos. Cerca de R$ 4 bilhões já foram arrecadados para os cofres públicos.

    A Lei 13.254/2016 permite que contribuintes com dinheiro não declarado no exterior regularizem a situação até 31 de outubro deste ano, com recolhimento de 30% do patrimônio em tributos e multa. Em troca, os contribuintes deixarão de responder penalmente e administrativamente por crimes contra a ordem tributária, como sonegação fiscal e evasão de divisas.

    O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    Representando a sociedade, os administradores estão sujeitos à responsabilização pelos atos praticados em desrespeito ao contrato, estatuto social, ou legislação, sejam de natureza dolosa ou culposa, conforme expresso no artigo 158 da Lei de Sociedade por Ações (Lei no 6.404/76).

    Porém, de maneira inovadora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou esta regra no julgamento do Recurso Especial 1.250.582/MG. A Corte estendeu a responsabilidade pelos prejuízos causados pela administração ruinosa da empresa aos sócios cotistas de sociedade de responsabilidade limitada.

    Com esta decisão, certamente o STJ fixa um marco a partir do qual os sócios minoritários devem dar especial atenção à adoção pela sociedade das regras de governança corporativa, por meio das quais a gestão da empresa é adotada de forma transparente, envolvendo todos os órgãos e sócios, sejam administradores, diretores ou minoritários.

    TRF PODERÁ JULGAR AUMENTO DE COFINS POR MEIO DE REPETITIVOS

    A cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras poderá ser julgada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3a Região por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou seja, quando um caso é apreciado e a decisão replicada a todos os outros idênticos que tramitam na mesma jurisdição.

    A principal alegação dos contribuintes é que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas ações, citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é "vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

    Se decidida a aplicação do incidente pelo TRF, os processos que tratam do tema e tramitam na Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul (tanto na primeira como na segunda instância) serão suspensos por até um ano prazo limite para o julgamento da matéria.

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    INFORMATIVO Informativo 09 - 2016

    SSEGUNDA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2016 – EDIÇÃO 09/2016

    NOVA NORMA ESCLARECE TRIBUTAÇÃO

    A Receita Federal editou instrução normativa que esclarece as regras do Imposto de Renda (IR) sobre ganhos no mercado financeiro e de capitais.

    O novo texto regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros.

    A nova instrução normativa também dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiros sujeitam – se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

    STJ INICIA ANÁLISE SOBRE CONCEITO DE INSUMO

    
A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento pelo qual definirá os tipos de insumos que podem gerar créditos de PIS e Cofins. O tema é de grande relevância para as empresas porque o uso de créditos pode reduzir o valor a se recolher de contribuições.

    No processo, a Anhambi Alimentos fabricante de ração animal, pede o uso de créditos com gastos com água, combustíveis, veículos, equipamentos de proteção individual, exames laboratoriais,materiais de limpeza, ferramentas, seguros sobre perdas em sua produção e fretes, entre outros.

    O ministro Og. Fernandes defende a interpretação da Receita Federal sobre insumos prevista em instruções normativas que tratam da não cumulatividade das contribuições. Para o relator do caso, ministro Napoleão Filho, não basta o bem ou serviço ser necessário ao processo produtivo, mas ser essencial.

    Tendo em vista os diversos posicionamentos acerca do tema, o processo retornou à instância inferior para análise da essencialidade do que foi apontado como insumo.

    RECEITA PUBLICA ENTENDIMENTO SOBRE PIS E COFINS

    
A Receita Federal entendeu que incide PIS e Cofins Importação nos contratos de compartilhamento de custos entre empresas. O posicionamento está na Solução de Consulta no 50, publicada no Diário Oficial da União. Incide PIS e Cofins-Importação inclusive em operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades

    Para especialistas, a solução de consulta seria ilegal, uma vez que, se não houver remuneração no contrato de compartilhamento de custos entre empresas, inexiste caráter remuneratório, impossibilitando referida tributação, sobretudo, quando somamos à esta interpretação o princípio constitucional da capacidade contributiva.

    TRIBUTAÇÃO FEDERAL SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES

    Foi enviado, ao Congresso Nacional, projeto de lei que viabilize uma tributação federal incidente sobre heranças e doações.

    O referido Projeto de Lei busca a revogação parcial do artigo 6o, XVI, da Lei 7.713/88, segundo o qual "Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança".

    Porém, a União não pode criar um tributo federal sobre heranças e doações, pois compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD. O que já impediria a pretensão da União em criar respectivo tributo.

    A bitributação federal sobre heranças e doações almejado pelo Projeto de Lei é inconstitucional, e certamente, será barrado, a sua criação, pelo Congresso Nacional.

    IR SOBRE DIVIDENDOS DE COTISTAS DE FUNDOS

    Em 2 de setembro de 2015, foi publicada no Dário Oficial da União a Instrução Normativa no 1.585, da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de consolidar as regras relativas ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

    Porém, não foi bem isso o que aconteceu: No artigo 21 da referida Instrução Normativa, está expresso, de forma ilegítima, que os dividendos recebidos das companhia emissoras de ações integrantes da carteira dos fundos de investimento, que antes eram isentos, passaram a se sujeitar à retenção do Imposto de Renda, sob a alíquota de 15%, como se o cotista estivesse resgatando ou amortizando parcialmente suas cotas.

    Constata-se que a tributação pelo IR deve recair, não sobre o ente destituído de personalidade jurídica, tal como os fundos de investimento, mas sobre o verdadeiro titular do ativo gerador da renda.

    Esta Instrução Normativa vai de oposição a Lei 9.249/1995, que isenta de tributação o repasse direito de dividendos aos cotistas dos fundos de investimento. Somente por lei, e não por Instrução Normativa, que poderia alterar esta isenção.

    RECEITA MONITORA BENS DE CONTRIBUINTE INADIMPLENTE

    O crescimento do chamado "esvaziamento patrimonial" por inadimplentes tributários chamou a atenção da Receita Federal em São Paulo. O órgão criou uma equipe especial para monitorar os bens de devedores e garantir o pagamento de impostos em execuções fiscais.

    O esvaziamento acontece quando o contribuinte transfere bens para terceiros, laranjas ou empresas no exterior, para evitar que sejam alcançados pela execução fiscal. A estratégia é adotada para se evitar ou postergar o pagamento de dívida tributária.

    O monitoramento de dados ajuda a identificar fraudes e garantir o pagamento de débitos tributários.

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    INFORMATIVO Informativo 08 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2016 – EDIÇÃO 08/2016

    GOVERNO ENCAMINHA AO CONGRESSO PROJETO QUE ALTERA LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

    A Presidente da República, Dilma Rousseff, encaminhou Projeto de Lei ao Congresso Nacional que reajusta os valores da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e propõe, ainda, ajustes na tributação de heranças e doações, na tributação do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional e na tributação do direito de imagem e voz.

    O Projeto propõe alteração em 5% dos valores da tabela progressiva mensal para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, das deduções e dos limites de isenção previstos na legislação do IRPF a partir do mês de janeiro de 2017

    O Projeto também propõe a alteração da alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a doações e herança.

    CONVÊNIO ICMS 31: ILEGALIDADE OU CONVALIDAÇÃO

    Todos os Estados, celebraram conjuntamente no âmbito do Confaz, o Convênio ICMS no 31 de 14 de abril de 2016, que tem a finalidade de equilibrar as finanças públicas estaduais.

    Referido Convênio autoriza os Estados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago (inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos) e que as empresas beneficiárias depositem em fundos a serem instituídos pelos respectivos Estados o valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.

    CONFAZ SIMPLIFICA REDUÇÃO DE INCENTIVO

    Ficou mais fácil para os Estados e o Distrito Federal reduzirem em, no mínimo, 10% os incentivos fiscais concedidos aos contribuintes. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou convênio que torna facultativa a criação de um fundo para o recebimento desses recursos. Pela norma, pode-se também diminuir diretamente o benefício, o que inclui regime especial.

    Se o beneficiário descumprir as imposições da Fazenda por três meses alternados também vai perdê-lo definitivamente. Segundo o Convênio ICMS no 31, isso só aconteceria no descumprimento por três meses consecutivos.

    A possibilidade de os Estados exigirem dos contribuintes um depósito de, no mínimo, 10% do valor do benefício fiscal, é inconstitucional. O depósito não preenche os requisitos constitucionais exigidos para a cobrança de imposto ou contribuição. Por exemplo, não é ICMS porque o fato gerador não é a circulação de mercadoria, mas o fato de receber incentivo fiscal. Não é contribuição por não haver na Constituição Federal dispositivo que permita a instituição de contribuição pelos Estados ou Distrito Federal.

    DECISÃO SOBRE PRECATÓRIO GERA INSEGURANÇA JURÍDICA

    A cessão de crédito é negócio jurídico muito utilizado no universo dos precatórios, tendo em vista a demora em receber tal importância. Nesse cenário, ganha importância a cessão, que é mecanismo que permite trocas intertemporais.

    O ente devedor tem a obrigação de fazer a retenção do Imposto de Renda (IRRF). Daí surgiu a controvérsia que foi levada para julgamento no Superior Tribunal de Justiça - RMS no 42.409/RJ - a respeito de quem é o contribuinte do IRRF. Cedente ou cessionário?

    O entendimento da Corte foi o seguinte: o fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, o que não se confunde com a financeira. Para o tribunal, a tributação sobre a renda não pressupõe o ingresso efetivo no caixa.

    Partindo-se dessa premissa, o STJ afirmou que o critério material da hipótese de incidência tributária ocorreu quando do trânsito em julgado da decisão. Assim, o contribuinte do IRRF é o titular do direito naquele momento, não sendo possível a alteração por negócio privado e posterior, como foi o caso da cessão celebrada na hipótese.

    TJ – SP DERRUBA COBRANÇA DE ISS SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS

    As instituições financeiras têm conseguido no Tribunal de Justiça de São Paulo derrubar a cobrança de ISS sobre algumas atividades bancárias. Decisões recentes, proferidas pela 15a Câmara de Direito Público, beneficiam o Santander, o Banco do Brasil e o Itaú.

    O setor bancário tem enfrentado cobranças indevidas de ISS por meio de leis municipais. Como esses casos envolvem análise de provas sobre a natureza de cada atividade, entende-se que, num primeiro momento, essas decisões não devem ser revistas pelo STJ.

    Com a modernização contínua das atividades bancárias e a evolução da tecnologia ainda discute-se, segundo a advogada, se pode haver uma interpretação mais ampla da lei para atividades que não foram incluídas em seu anexo. Essa discussão ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve analisar o tema como repercussão geral. Ainda que seja admitida essa interpretação mais ampla, essas decisões têm que tratar da natureza de cada atividade desenvolvida.

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    INFORMATIVO Informativo 07 - 2016

    TERÇA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2016 – EDIÇÃO 07/2016

    NOVAS ALÍQUOTAS DE IR FICAM PARA 2017

    A Receita Federal editou Ato Declaratório Interpretativo (ADI) para oficializar que só cobrará as novas alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital, que podem chegar a 22,5%, a partir de janeiro de 2017. Hoje, a alíquota é fixada em 15%.

    As novas alíquotas progressivas de IR que incidirão quando a pessoa física tiver ganho de capital decorrente da venda de bens ou direitos. Assim, a partir do ano que vem, o percentual será de 15% apenas para a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões. Depois, sobre progressivamente, conforme a fatia do ganho de capital para 17,5%; 20% ou 22,5%.

    A mudança nas alíquotas de IR sobre ganho e capital foi uma das medidas de ajuste fiscal do governo federal. O fato de a lei determinar a incidência a partir de janeiro deste ano criou instabilidade no mercado, um receio de que no afã de arrecadar a Receita passasse a exigir a alíquota progressiva este ano.

    CARF JULGARÁ PROCESSOS POR MEIO DE “REPETITIVO”

    Cerca de 250 processos que tramitam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) poderão ser solucionados nesta terça feira – 26.04.2016 – com o julgamento de apenas três casos. O órgão administrativo vai usar pela primeira vez o mecanismo de paradigmas, ou seja, a decisão de um caso deverá ser aplicada a outros iguais previamente selecionados.

    Para o órgão, a vantagem do modelo é a celeridade. O mecanismo pode agilizar julgamento e diminuir o estoque de 118.341 processos que somam cerca de R$ 590 bilhões.

    O tema escolhido para a estreia envolve a denúncia espontânea por empresas de transporte aéreo e marítimo. A denúncia espontânea é um instituto cujo objetivo é incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação fiscal antes do conhecimento da infração pelo fisco.

    Para o procurador chefe da Coordenadoria do Contencioso Administrativa Tributária da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sro Moisés de Sousa Carvalho Pereira, as matérias em discussão no Carf são complexas e não é possível julgar temas complexos de forma rápida.

    LIMINAR DETERMINA QUE RECEITA LIBERE INFORMAÇÕES

    Uma liminar da Justiça Federal do Paraná determinou que a Receita Federal forneça todas as informações sobre créditos de uma companhia. A empresa solicitou os dados com base em um julgamento do Supremo Tribunal Federal, de junho do ano passado, que permitiu o acesso ao sistema da Receita.

    Em geral, a Receita fornece apenas dados sobre dívidas do contribuinte e, diante da negativa em dar informações sobre os créditos existentes, eles têm que recorrer à Justiça.

    Segundo o magistrado, "é direito fundamental o acesso às informações de interesse dos administrados que estejam em posse da administração pública". Para isso, citou o inciso XXXIII, do artigo 5o da Constituição.

    FISCO TERÁ ACESSO A DADOS EM MAIS DE 90 PAÍSES

    Um acordo internacional assinado pelo Brasil permitirá à Receita Federal acessar automaticamente dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países, com o intuito de fechar o cerco às operações de evasão e sonegação fiscal.

    Por meio dela, os países trocarão informações como contas correntes e seus titulares, investimentos, previdência privada, ações, rendimentos de fundos, aluguéis e juros.

    A convenção terá o efeito importante de estimular o cumprimento das obrigações tributárias no mundo todo ao permitir o intercâmbio automático de informações entre os Fiscos de dezenas de países.

    Assim, a convenção cria, em conjunto com a Lei de Repatriação, um ambiente em que se torna “impossível” manter dinheiro não declarado no exterior. O acordo deve estimular adesões à repatriação.

    SÃO PAULO COBRA ISS SOBRE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

    A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo determinou a incidência do ISS sobre a exportação de serviços. A Lei 13.701/2003, afirma que incide o imposto nos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no país, ainda que o pagamento seja efetuado por residente no exterior. Porém, não há definição do que é resultado.

    Para sanar esta dúvida, a Secretaria de Finanças editou o Parecer Normativo no 02, que estabelece como resultado “a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1o da Lei no 13.701/2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”.

    Por nota, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico informa que o objetivo da parecer é "assentar de modo claro, transparente e objetivo seu posicionamento quanto ao conceito de resultado de que trata o parágrafo único do artigo 2o da Lei Complementar Federal n° 116, de 2003, privilegiando os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade".

    SUSPENSÃO DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

    Em 2015 foi publicada a Medida Provisória no 694 que, dentre outras disposições, previa para o ano calendário de 2016 a suspensão dos incentivos fiscais à inovação tecnológica.

    Esses incentivos fiscais tratam da possibilidade de dedução das despesas com pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de apuração do IRPJ e CSLL, em montantes superiores aos efetivamente gastos, ou seja, permitem deduções que variam de 160% a 250% dos dispêndios dessa natureza incorridos pela empresa.

    No atual cenário de crise econômica, não parece desejável a aplicação da suspensão dos incentivos fiscais à inovação tecnológica no período em que a MP 694 esteve vigente, em razão do prejuízo à competitividade das empresas que aproveitam tal benefício.

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    INFORMATIVO Informativo 06 - 2016

    TERÇA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2016 – EDIÇÃO 06/2016

    INDISPONIBILIDADE DE BENS

    A Justiça Federal decretou a indisponibilidade de bens de um auditor fiscal da Receita Federal a pedido do Ministério Público Federal de São Paulo. O servidor e mais duas mulheres são alvos de ação de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. O bloqueio de R$ 1,41 milhões visa à garantia de recursos para a recomposição do patrimônio público e o pagamento de multas em caso de condenação ao final do processo. As duas mulheres o ajudaram a camuflar o seu patrimônio, estabelecendo com ele parceria na aquisição e alienação de imóveis e um automóvel.

    EMPRESA NÃO PODE DEDUZIR MULTA DA ANEEL DO IR E CSLL

    O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) impediu que a Light Serviços de Eletricidade de descontar da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que somam R$ 7,8 milhões.

    No Carf, a Light alegou que as multas se originaram de incidentes ocorridos na prestação de serviços que constituem sua atividade fim, em decorrência do contrato de concessão, logo, estariam dentro do conceito de despesas operacionais e, assim, poderiam ser deduzidas.

    A Receita Federal, no entanto, considerou que não existe previsão na legislação para a dedução, como despesas operacional, de multas aplicadas por um órgão regulador.

    No julgamento, a maioria dos conselheiros decidiram pela não dedução, pois a empresa não apresentou provas de que os “determinados incidentes ocorridos na prestação de serviços” foram decorrentes das atividades operacionais.

    As despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade e à manutenção da empresa. Já uma multa administrativa decorre, de um modo geral, de um ato ou omissão considerado antijurídico, assim não poderia ser considerada despesa operacional.

    Afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual é perverter a lógica contratual e o bom senso jurídico”, afirmou o relator do caso.

    Ele ainda citou como exemplo que o pedido seria como autorizar empresas de táxi a deduzir multas de trânsito do Imposto de Renda. Além disso, o relator afirmou que a própria empresa informou que os valores glosados não transitaram pelo resultado contábil e foram excluídos diretamente na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

    INCONSTITUCIONALIDADE DA REGULARIZAÇÃO CAMBIAL

    O governo federal, com o objetivo de obter receitas extras para minorar as graves consequências advindas da crise econômica, instituiu a Lei 13.254/16 – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarada ou declarada incorretamente, remetida, mantida no exterior ou repatriada por residentes ou domiciliados no país.

    Não há inconstitucionalidade na extinção da punibilidade dos crimes entendida como fator motivacional para o adimplemento de tributos não pagos de maneira tempestiva. Tal técnica legislativa reside no aumento da arrecadação em detrimento da punição exemplar passível de aplicação no âmbito do direito penal tributário, não se tratando de nenhuma inovação legislativa instituída pela Lei no 13.254/16.

    A análise a ser discutida é verificar a natureza jurídica do tributo exigido no âmbito do RERCT. Verificação que será realizada pela análise comparativa da “base de cálculo” utilizada pela legislação tributária em geral para as hipóteses de ganho de capital com a “base de cálculo” adotada pelo artigo 6o da Lei no 13.254/16.

    A base de cálculo adotada pela legislação tributária pátria correlacionada ao Imposto de Renda na modalidade ganho de capital, reafirma duas noções fundamentais:

    1. Necessidade (em relação a um específico bem) da obtenção do valor de alienação e do respectivo custo de aquisição/valor contábil;

    2. Incidência do Imposto de Renda na modalidade ganho de capital quando constatada uma diferença positiva entre tais grandezas.

    Já a base de cálculo adotada pelo artigo 6o da Lei no 13.254/16 não possui correlação com um verdadeiro “Imposto de Renda na modalidade ganho de capital”, na medida em que desconsidera as noções acima explicitadas. Tal base de cálculo consagra um tributo instituído pela União incidente sobre o patrimônio existente no exterior de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil não declarado previamente de maneira correta por seus titulares junto ao Fisco brasileiro.

    Faz-se necessário, após a identificação do tributo sob análise como sendo um tributo sobre o patrimônio com as características acima citadas, verificar a compatibilidade (ou não) de tal tributo com a Constituição Federal.

    Desse modo, é possível concluir que o RERCT não é compatível com os preceitos constitucionais, na medida em que:

    3. Não foi instituído por lei complementar (afrontando, assim, o inciso I do artigo 154 da Constituição Federal);

    4. Não se consubstancia em um imposto extraordinário tal como estatuído no inciso II do mesmo artigo 154 pela não constatação de guerra externa ou guerra externa em curso.

    CONVÊNIO DO CONFAZ LEVARÁ ESTADOS A RETER PARTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS

    Os Estados irão avaliar se colocará em prática a retenção de, no mínimo, 10% dos incentivos fiscais concedidos a empresas. O Convênio no 31, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os autoriza a adotar a medida para que o percentual seja destinado a fundos relativos ao “desenvolvimento e equilíbrio fiscal dos Estados”. Até o momento, apenas os Estado do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Alagoas e Santa Catarina, pretendem aderir à prática.

    Em Santa Catarina, estima-se que a retenção contribua para um aumento de R$ 150 milhões na arrecadação anual do Estado, porém, o convênio só será útil se todos os Estados aplicarem a medida ao mesmo tempo, pois se um Estado ficar de fora invalida o convênio porque a redução significaria concorrência entre os Estados e viria uma nova guerra fiscal.

    A redução dos benefícios fiscais seria algo temporário para ajudar os Estados com economias mais enxutas, que têm poucas verbas para o custeamento dos principais serviços, como saúde, segurança e educação.

    Há uma discussão em torno desse assunto, pois para muitos especialistas, a obrigatoriedade do depósito de, no mínimo, 10% dos benefícios fiscais nesses fundos poderá ser questionado na Justiça, em vista de que Convênio não é o meio legal para criar condição do tipo, mas uma lei complementar.

    CORRETORAS DE SEGUROS: VITÓRIA ADVERSA

    No dia 10 de fevereiro foram publicados importantes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça reduzindo de 4% para 3% a alíquota da Cofins devidas pelas sociedades corretoras de seguros. No entanto, de acordo com entendimento da Receita Federal, essa vitória implicará derrota àquelas sujeitas ao lucro real: a passagem ao regime não cumulativo, com alíquota de 7,6% de Cofins e 1,65% de PIS.

    Diversas corretoras buscaram no Judiciário o reconhecimento do direito de contribuir à Cofins à alíquota de 3% aplicável às demais pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo, afastando a alíquota especial de 4% devida apenas pelas entidades financeiras e equiparadas.

    O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e decidiu que as sociedades corretas não se sujeitam à alíquota majorada do Cofins de 4%.

    Como consequência, isso acabou por excluir as corretoras sujeitas ao lucro real do regime cumulativo do PIS e da Cofins (alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente), com sua consequente inclusão no regime não cumulativo (alíquotas de 1,65% e 7,6%).

    O ministro Mauro Campbell, relator dos mencionados repetitivos, bem alertou em seu voto que o enquadramento pretendido valeria para todos os efeitos tributários, devendo as corretoras respeitar o regime jurídico próprio, cujos reflexos transbordariam o referido julgamento.

    Ademais, tratando-se de alteração de entendimento em desfavor dos contribuintes, imperioso que esse novo critério produza efeitos somente a fatos geradores posteriores à inovação, conforme o dispõem o art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 150, III, 'a', da Constituição Federal.

    Em síntese, as corretoras sujeitas à tributação pelo lucro presumido só terão a ganhar com a recente decisão do STJ e com a IN no 1.628/2016, tanto em relação ao passado quanto ao futuro. Já aquelas sujeitas à tributação pelo lucro real e que não puderem, por qualquer razão, migrar para o lucro presumido, sofrerão brutal aumento da carga tributária no futuro.

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    INFORMATIVO Informativo 05 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2016 – EDIÇÃO 05/2016

    JUSTIÇA AFASTA MULTAS DO NOTA FISCAL PAULISTA

    Uma empresa do setor de bebidas e alimentos conseguiu na Justiça suspender multas recebidas por não ter registrado vendas no sistema da Nota Fiscal Paulista, programa do governo do Estado de São Paulo que gera créditos aos consumidores.

    O estabelecimento estava sendo obrigado a pagar cerca de R$ 50 mil reais em decorrência de quatro notas que não foram lançadas. A decisão, em caráter liminar, é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro.

    As quatro notas fiscais que deixaram de ser lançadas no sistema somam em torno de R$ 4 mil, sendo o valor da multa 12x maior.

    Sem o lançamento da nota, o consumidor não tem acesso ao crédito gerado pela compra. Verificando que não conseguiu obter o crédito, o consumidor abre uma queixa no site da Nota Fiscal Paulista e o estabelecimento é autuado.

    A autuação é feita pelo Procon-SP em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado e a empresa tem o prazo de 30 dias para se defender. Se a multa for mantida, o estabelecimento poderá desembolsar até R$ 2.355,00.

    Ao conceder a liminar, o juiz destacou que houve excesso de cobrança, em vista dos valores abusivos, a título de multa. O magistrado. Suspendeu a exigibilidade do débito referente às quatro notas fiscais e determinou a expedição de certidão positiva de débitos.

    O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que as multas punitivas não devem ultrapassar o valor máximo do imposto devido.

    EMPRESAS PODEM INDICAR DÉBITOS DE INSS PARA REFIS

    Os contribuintes que aderiram ao Refis da Copa em 2014 devem indicar os débitos que querem incluir no programa de parcelamento especial entre os dias 7 e 24 de junho, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB no 550/2016.

    Será permitindo ainda, para quem aderiu ao Refis para incluir débitos tributários, como de IRPJ e COFINS, indicar débitos previdenciários para pagar pelo parcelamento especial.

    Isso é importante, por exemplo, para os contribuintes que, na época do prazo de adesão ao Refis da Copa, discutiam débitos previdenciários no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ou no Judiciário, tendo que se a empresa saiu derrotada na disputa com o Carf, agora poderá incluir esses débitos previdenciários no Refis e aproveitar os descontos que o Programa oferece.

    Os benefícios conferidos pelo Programa são:

    1. Parcelamento em até 180 meses;
2. Descontos de até 90% da multa de mora, 35% da multa isolada, 40% dos juros e 100% dos encargos.

    Ademais, o Refis da Copa exige o pagamento de uma antecipação, que pode variar entre 5% a 20%, conforme o valor da dívida.

    É importante frisar também, que, quem aderiu ao Refis da Copa no prazo legal e quer incluir saldo remanescente de contribuição previdenciária de outro parcelamento, tem até 6 de maior para desistir dos parcelamentos em curso. Além disso, o contribuinte que incluir as contribuições previdenciárias terá que quitar a antecipação e parcelas devidas, com juros, até o mês anterior à data da consolidação.

    O contribuinte que aderiu e não fizer a consolidação será excluído do programa.

    STJ VEDA USO DE JURO SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PARA PAGAMENTO DE COFINS

    A 2a Turma do STJ decidiu que valores de juros sobre capital próprio, não podem ser utilizados como créditos para abatimento de PIS e COFINS. A decisão foi dada em ação da empresa Randon S.A.

    No processo, a companhia defende o direito a créditos decorrentes de despesas efetuadas com pagamento de juros sobre capital próprio entre dezembro de 2002 e 31 de julho de 2004. A empresa fundamentou o seu pedido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas já alteradas.

    Antes da mudança, as leis estabeleciam que, do valor devido de PIS e COFINS, a empresa poderia descontar despesas financeiras e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Simples Nacional. Com base no dispositivo, a empresa solicitou o creditamento.

    O advogado da companhia afirmou que a empresa não chegou a fazer o creditamento, mas buscava reaver os valores não aproveitados. Por se tratarem de receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, seria possível aproveitar o crédito.

    Já a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu que as leis permitiam a dedução do que a empresa gastasse com empréstimos e financiamentos de base de cálculo do PIS e COFINS, mas defendeu que não incluiria os juros sobre capital próprio.

    Ao julgar o processo, o ministro Herman Benjamin, defendeu que o pagamento de juros sobre capital próprio representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil.

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    INFORMATIVO Informativo 04 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2016 – EDIÇÃO 04/2016

    TAXA ÚNICA DO RIO É SUSPENSA POR 60 DIAS

    O governo do Rio de Janeiro adiou por 60 dias, o início da cobrança da taxa única, criada para custear os serviços da Receita Estadual, como a emissão de certidões ou impugnação de autos de infração. Todos os contribuintes do ICMS teriam que desembolsar a cada três meses, valores fixados pelo governo em uma tabela progressiva, que variava conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas pelas empresas.

    A busca por solução judicial pelas empresas tem sido grande, são de dez a vinte mandados de segurança impetrados todos os dias e com concessão de liminar em quase todos.

    Com essas liminares concedidas pelo Poder Judiciário, a Fazenda acabaria tendo prejuízos, tendo em vista que as empresas cobertas pelas liminares estariam dispensadas da taxa e, se solicitassem serviços, o governo não poderia cobrar a demanda individual, pois ela deixaria de existir com a vigência da taxa.

    A taxa única foi criada pelo Governo Estadual por meio de um projeto de lei aprovada no ano passado. A cobrança substitui os pagamentos individuais que eram realizados pelo contribuinte em todos os serviços solicitado à Fazenda, assim, todas as empresas, independentemente da utilização do serviço, ficam obrigadas a pagar a quantia fixada pelo Governo a cada três meses.

    O menor valor pago pelo contribuinte será de R$ 2.161,61, cobrado de empresas que faturam até R$ 3,6 milhões e emitiram até seis mil notas. O maior valor é de R$ 30 mil, a ser pago pelo contribuinte que faturou mais de R$ 50 milhões.

    A TRIBUTAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEL

    Há divergência no âmbito administrativo envolvendo as empresas proprietárias de imóveis para locação quanto à tributação da alienação de imóveis que eventualmente são colocados à venda. O meio mais econômico adotado pelas empresas é o de transferir esses imóveis para o ativo circulante antes da venda para, ao aliená-los, tributá-los pelo IRPJ sobre uma base presumida de 8%.

    Porém, esse caminho não evitou que diversas autuações fossem realizadas, para exigir que o valor da venda do imóvel fosse tributado através do ganho de capital, incidindo a alíquota de 34% sobre a diferença entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

    A Receita Federal entende que deve incidir o IRPJ sobre o ganho de capital, pelos motivos a seguir:

    1. Falta de atividade imobiliária da empresa; 2. Alteração do objeto social da empresa para fazer constar a atividade imobiliária somente após a operação de venda do imóvel;

    2. O fato de o imóvel ainda estar locado quanto da venda do mesmo;

    3. O imóvel não ter sido originariamente adquirido para revenda, sendo locado ou utilizado nas atividades da empresa.


    Porém, a partir de 2014, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF, órgão responsável pelo julgamento dos recursos de contribuintes em débito com a Receita Federal do Brasil, passou a decidir favoravelmente ao contribuinte.

    Em um dos julgamentos, os Conselheiros entenderam que somente deveria ser tributado como receita operacional o valor recebido pela empresa na venda de um imóvel constante do estoque, que antes havia permanecido 16 anos no ativo permanente, e que durante esses 16 anos foi alugado, sendo a única fonte de receita da empresa.

    Em outro julgamento, entenderam que não havia problema em o imóvel estar sendo alugado, não incidindo ganho de capital.

    Embora não haja manifestação judicial definitiva sobre o assunto, e o mesmo esteja aguardando pronunciamento por parte da Câmara Superior de Recursos Fiscais, é possível ver que o cumprimento de alguns requisitos traz uma maior segurança as empresas, como fato de constar do objeto social tanto a atividade de locação, quanto de compra e venda de imóveis; praticar a compra e venda de imóveis comprados já para o estoque; transferir o imóvel para o estoque antes de começar a desenvolver o objeto de vender o imóvel, além de demonstrar taticamente essa alteração de intenção do uso do imóvel.

    FRIGORÍFICO EM SP TENTAM RENOVAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL

    O sindicato da Indústria do Frio do Estado de São Paulo, Sindifrio, que representa os frigoríficos, busca a renovação do Decreto Estadual no 57.686, que concede benefícios fiscais ao setor. Na avaliação da entidade, o cancelamento pode levar a demissões e aumentar o preço da carne bovina em 12%.

    Os frigoríficos enfrentam a resistência dos agentes do Fisco paulista, que são contra a prorrogação do decreto. Esse benefício permite que os frigoríficos de São Paulo aproveitem os créditos acumulados de ICMS mesmo com débitos inscritos na dívida ativa do Estado.

    O Estado de São Paulo alega que esse benefício fiscal concedido aos frigoríficos afeta nocivamente a justiça fiscal, prejudicando a fiscalização e autuação.

    Considerando apenas os principais frigoríficos brasileiros – JBS, Marfrig e Minerva -, os débitos de ICMS já inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo somam cerca de R$ 800 milhões. A Marfrig registra R$ 591,9 milhões em autuações de ICMS inscritos na dívida ativa. Já os débitos da JBS totalizam R$ 164 milhões, e os da Minerva, R$ 53,6 milhões.

    RJ REGULAMENTA PERCENTUAL AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA

    O Estado do Rio de Janeiro regulamentou a cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o ICMS. O percentual de cobrança passou de 1% para 2%.

    A regulamentação da cobrança está na Resolução no 987 e no Decreto no 45.607, ambos já publicados no Diário Oficial do Rio de Janeiro.

    A resolução detalha a forma de cálculo e de pagamento do percentual, além de listar os segmentos isentos e incluir a importação entre as operações sobre as quais incidirão os 2%. Já o decreto mantém as reduções de bases de cálculos do ICMS praticados conforme o Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Dessa forma, os benefícios fiscais não serão atingidos.

    A alíquota do ICMS passa de 19% para 20% para as operações internas e importações em geral, com o acréscimo de 1% do FECP. Na importação feita utilizando o porto no Rio de Janeiro, a alíquota, atualmente, é de 16%. Já por meio de aeroporto do Estado, de 14%, sem FECP. Agora, não haverá mais esta diferença e a alíquota será de 18% para todos, sendo de 2% para o FECP.

    1. As mercadorias da cesta básica;

    2. O ICMS devido por meio do Simples

    3. O consumo residencial de telefonia fixa, até o valor de uma vez e meia a tarifa

    4. Gás de cozinha, material escolar e alguns medicamentos.

    Segundo especialistas, há inconstitucionalidade nesta regulamentação, porque não há lei federal que determine quais produtos devem ser submetidos ao adicional de FESP e, também, por ultrapassar o teto de 2% em relação a alguns segmentos como telecomunicações e energia.

    DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

    Os contribuintes que promovem a realização de operações de comércio exterior tiveram uma importante vitória na 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria aduaneira.

    Na decisão da Corte, as autoridades aduaneiras não podem alterar a classificação fiscal de determinado produto que tenha sido classificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de forma diversa.

    A classificação fiscal de mercadorias no Brasil é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Contudo, a classificação fiscal adotada pelas autoridades aduaneiras se choca com aquela dada por outros órgãos, como o Ibama e Anvisa.

    Esta divergência gera um contencioso aduaneiro e fiscal decorrente da aplicação de multas e outras sanções aos contribuintes.

    Nos tribunais estaduais, a matéria vinha sendo decidida em favor dos contribuintes. Os desembargadores entendem que a classificação final atribuída pela Anvisa não poderia ser ignorada por autoridades fiscais para fins tributários.

    O Superior Tribunal de Justiça examinou um caso em que determinada empresa classificou o produto que importava como cosmético, conforme critérios estabelecidos pela Anvisa. As autoridades aduaneiras, porém, entenderam que a classificação fiscal correta seria a de medicamentos, levando, assim, a uma tributação majorada.

    A decisão se deu sob a justificativa de que não poderiam alterar a classificação de um produto atribuída pela Anvisa, em razão da competência legal deste órgão para “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam a saúde pública”.

    Vale recordar que o Supremo Tribunal Federal já proibiu a tentativa do legislador em modificar o conceito de valor aduaneiro para fins de incidência de tributos na importação.

    CONFAZ ADIA PARA OUTUBRO CUMPRIMENTO DA CEST

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) adiou para 1o de outubro a exigência do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest). Ele foi criado para unificar no país a prestação de informações pelas empresas nas notas fiscais sobre os produtos cujo ICMS foi pago antecipadamente aos Estados.

    Na substituição tributária, uma empresa da cadeia produtiva paga antecipadamente ao governo, o imposto relativo às operações subsequentes até a mercadoria chegar às mãos do consumidor final.

    O Cest é importante porque a polêmica interpretação do Fisco para definir se um produto submete-se à substituição tributária leva empresas a ter que lidar com autuações fiscais, apreensões de mercadorias em barreiras estaduais e devolução de produtos por clientes.

    DÚVIDAS FAZEM AGENTES DE CARGA TEMER ATUAÇÕES FISCAIS

    Os agentes de carga ainda têm dúvidas a respeito da obrigação de registro do transporte internacional de cargas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv). A Receita Federal esclareceu que o agente de cargas no Brasil só é responsável pelo registro quando a contratação da empresa no exterior é feita em nome do próprio agente.

    A falta de registro podem fazer com que as empresas sejam multadas por omissão e ter que pagar o equivalente a 3% do valor da operação por mês de atraso no registro. As companhias tributadas pelo lucro real devem pagar R$ 1,5 mil, enquanto as demais, R$ 500,00.

    A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que o agente de cargas é responsável ele mesmo contrata, cabe ao adquirente registrar na importação por conta e ordem de terceiros e ao importador, na importação por encomenda.

    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE PAGAR CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%

    Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que pode ser cobrada contribuição social adicional de 2,5% sobre a folha de salários das instituições financeiras. A decisão, porém, só valerá para fatos ocorridos após o ano de 1998.

    O tema é relevante à União, que arrecada cerca de R$ 2 bilhões por ano com o adicional. O Supremo julgou o tema em um recurso do Branco Dibens.

    No julgamento, o Supremo analisou a constitucionalidade do artigo 22, parágrafo 1o da Lei no 8.212/1991. O dispositivo obriga instituições financeira a recolher uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha. Com o adicional, a alíquota das instituições financeiras passou a ser de 22,5%.

    Para o advogado do banco Dibens, esta decisão do STF afronta os princípios da igualdade e da capacidade contributiva.

    Já o procurador da Fazenda Nacional alega que o sistema tributário brasileiro suporta a existência de alíquotas diferentes para um mesmo tributo. Afirma que, com o adicional, a isonomia e a capacidade contributiva deixaram de ser violadas e passaram a ser efetivadas. “A contribuição previdenciária de empresas recordistas em lucro é de 2,5 % a mais que o do dono da padaria”.

    Para o ministro relator, Edson Fachin, não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquota diferenciada. Segundo ele, o caso retratado é de majoração de alíquota e não de criação de um novo tributo. Assim, deve - se pensar na igualdade e na capacidade contributiva.

    Após o debate, o Supremo aprovou a seguinte tese: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou entidades a ela legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional no 20, de 1998”.

    MP RESTRINGE USO DE IMÓVEIS PARA QUITAR DÉBITOS

    Após duas semanas de validade, a Lei no 13.259, que regulamenta o uso de imóveis para pagamento de dívidas com governos, foi alterada. As mudanças estão na Medida Provisória no 719 A Medida Provisória veda o uso da dação em pagamento. Além disso, determina que o valor inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto pelo pagamento com bens imóveis, “a critério do credor”.

    A Lei no 13.259 havia determinado dois critérios para a extinção de débito tributário por meio da dação em pagamento de imóveis:

    3. Deveria ser feita avaliação judicial do bem, de acordo com os critérios de mercado;

    SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

    Foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução do Senado Federal no 10/2016, a fim de suspender a execução do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    O dispositivo legal suspenso trata da contribuição previdenciária de 15%, a cargo da empresa, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

    Resolução Senado Federal no 10/2016
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    INFORMATIVO Informativo 03 - 2016

    QUINTA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2016 – EDIÇÃO 03/2016

    CONTRIBUINTE PODERÁ QUITAR DÍVIDAS COM A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS

    A presidente Dilma Rousseff sancionou emenda em medida provisória para permitir que valores inscritos em dívida ativa da União, Estados e Municípios possam ser quitados com a transferência de imóveis para o Poder Público.

    Este procedimento possui um ponto positivo e outro negativo:

    1. O positivo é que a venda do bem para quitação posterior da dívida pode não ser possível em momento de crise no mercado imobiliário; 


    2. O negativo é a probabilidade de que a avaliação judicial indique valor inferior ao do mercado.

    Esta emenda foi criada, tendo em vista o governo entende ser muito difícil a recuperação deste dinheiro por outras vias, em razão da crise econômica.

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresenta ressalvas ao texto aprovado:

    1. Falta de exigência de manifestação de interesse do credor em receber o bem;

    2. Não haver previsão sobre eventual divisão de valores em caso de o bem ser usado para pagar uma autuação de contribuinte no Simples Nacional

    A PGFN estuda a hipótese de acrescentar algumas restrições ao texto aprovado.

    RECEITA ESCLARECE AUMENTO DE IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL

    A Receita Federal só aplicará o aumento do Imposto de Renda sobre ganho de capital a partir de 1o de janeiro de 2017. Com a mudança, a União espera arrecadação extra de R$ 1,8 bilhão, que agora só será alcançada no ano que vem.

    Esta regra só valerá a partir de 2017, pois o artigo 62, § 2o, da Constituição Federal determina que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele ano em que foi editada.

    Atualmente, incide 15% de imposto sobre o ganho de qualquer valor. A partir do ano que vem, a porcentagem sobre o ganho será de:

    TJ-SP ALTERA ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO PELO FISCO PAULISTANO

    O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon – SP) conseguiu, por meio de um mandado de segurança, alterar o índice de correção sobre débitos tributários devidos à Prefeitura de São Paulo.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que seria inconstitucional a instituição pelo município de índices superiores ao fixado para atualização de débitos federais (Selic).

    O sindicato pedia o afastamento de juros de mora e correção monetária em percentual superior à Selic sobre débitos de ISS.

    O Departamento Fiscal da Procuradoria – Geral do Município de São Paulo, afirmou que irá recorrer desta decisão, destacando, ainda, que a decisão obtida pelo Sescon-SP é uma liminar e que, portanto, o mérito ainda será apreciado.

    JUDICIÁRIO LIVRA CONTRIBUINTES DE TAXA DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO

    Empresas têm conseguido na Justiça a dispensa do recolhimento da taxa única criada pelo governo do Rio de Janeiro para custear serviços da Receita Estadual, como por exemplo, emissão de certidões ou impugnação de autos de infração.

    Para o juiz, há ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional estabelecem somente duas hipóteses de cobrança: as relacionadas ao poder de polícia, e as de serviços potenciais.

    Esta taxa substitui os pagamentos individuais, que eram realizados pelo contribuinte a cada serviços solicitado à Fazenda, agora, todos serão obrigados a pagar a referida taxa, independentemente se usarem ou não tais serviços.

    A lei determina o desembolso a cada trimestre de valor preestabelecido em uma tabela progressiva, que irá variar de acordo com o faturamento e a quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas em um período de 12 meses.

    Pela tabela progressiva, mesmo quando o contribuinte não registrou faturamento e não emitiu notas terá que pagar a taxa única a cada três meses. Além disso, em caso de atraso em seu pagamento, será cobrada multa de 30% do valor da taxa não recolhida, além de acréscimos moratórios.

    A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro defende a constitucionalidade da taxa, argumentando que a sua cobrança visa garantir os investimentos necessários para que a Receita possa atuar com eficiência da prestação dos serviços aos contribuintes.

    Foi ajuizada uma representação de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e também está sendo estudado para que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) seja protocolizada no Supremo Tribunal Federal.

    RECEITA FEDERAL ORIENTA REGISTRO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL NO SISCOSERV

    A Receita Federal decidiu que é do agente de cargas no Brasil a responsabilidade pelo registro de serviço de contratação de empresa no exterior para transporte internacional de mercadorias. O registro deve ser realizado no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

    O esclarecimento é importante para as empresas que atuam no comércio exterior por evitar a aplicação da multa por omissão de registro, equivalente a 3% do valor da operação.

    Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga no Brasil apenas representar a tomadora do serviços de transporte internacional e a importadora atuar como mera mandatária, a responsabilidade pelo registro da Siscoserv será do adquirente das mercadorias. E será da importadora, se contratar o serviço em seu próprio nome.

    Em suma, o contrato é o ponto principal para a fiscalização, assim, as empresas deverão observar melhor sobre o tipo de contrato.

    Já na importação por encomenda, o registro no Siscoserv deve ser feito por quem importou as mercadorias para a revenda a encomendante predeterminado, quando o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço no exterior.

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    INFORMATIVO Informativo 02 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2016 – EDIÇÃO 02/2016

    OPÇÕES PARA O CONTRIBUINTE PAULISTA COM DIFICULDADES FINANCEIRAS

    O fisco paulista cobra uma taxa de 0,05% ao dia ou 18,25% ao ano pelo atraso no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), porém a cobrança não poderia superar a taxa básica de juros (Selic), hoje em 14,25%, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal.

    Quando uma Certidão de Dívida Ativa, CDA, for contaminada com juros inconstitucionais, ela torna-se inválida, ocorrendo o pedido de congelamento e a emissão de uma nova CDA.

    Isso só é válido para dívidas constituídas a partir de 2009, quando os juros acima da Selic começaram a ser praticados pelo fisco estadual. A revisão dos juros pode resultar em descontos de até 20% para a empresa.

    Outra alternativa seria a suspensão de protestos, que são realizados em cartório e sujam o nome do contribuinte.

    Há também a possibilidade de compensação de precatórios com impostos a serem pagos. Os precatórios podem ser comprados com até 50% de deságio. Nos estados que a compensação é facilitada, os títulos podem ser obtidos com descontos menores, de 10%.

    STJ IMPEDE USO DE CRÉDITOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS

    O Superior Tribunal de Justiça tem barrado a compensação de valores a receber da Fazenda Nacional com tributos devidos enquanto ainda tramita processo de execução.

    A 2a Turma decidiu que a Sadia não poderia compensar cerca de R$ 200 milhões em créditos tributários que tem a receber de PIS, COFINS e IPI.

    A Procuradoria da Fazenda Nacional defende que que a empresa deveria escolher duas alternativas: ou receber o valor no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido.

    Na decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução.

    Há outras decisões no STJ no mesmo sentido. Em 2012, o ministro Mauro Campbell Marques, ao analisar o pedido da destilaria Miriri, que tinha valores referentes a repetição de indébito (tributo pago a mais) para receber. De acordo com o magistrado: “a pretensão de compensação de créditos reconhecidos judicialmente requer expressa desistência da ação de execução.”

    REPATRIAÇÃO DE CAPITAIS INCONSTITUCIONAL?

    A repatriação de capitais permite a regularização de bens e valores remetidos ilegalmente e/ou mantidos no exterior, ou já transferidos para o país.

    A lei estabelece que bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2014, obtidos de forma lícita, omitidos anteriormente de tributação, sejam agora declarados.

    Preliminarmente, se o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) se referir ao Imposto de Renda e o fato gerador se deu há mais de cinco anos, já ocorreu a decadência e direito da Fazenda Pública cobrar o tributo, se extinguiria.

    A lei diz que o fato gerador que obriga a pagar é a declaração posterior com a confissão da omissão anterior, ferindo, desse modo, as regras do IR.

    Na verdade, foi criado um novo tributo sobre acréscimo patrimonial travestida de ganho de capital, que não é nem um e nem outro.

    Assim não se trata de ganho de capital, pois para o ganho precisa haver duas pessoas: a que aliena o ativo por um valor maior do que lhe custou e por isso aufere o ganho e o terceiro que compra esse ativo. Ninguém tem ganho de capital em relação a si mesmo.

    Para ser IR o fato gerador não ocorre com a declaração, mas quando se percebe a renda. Como tributar agora com a lei nova um fato do passado?

    Como a hipótese do imposto, contudo, é a declaração de ativos anteriormente omitidos à tributação e agora declarados como acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, então existe realmente um imposto novo que incidirá sobre o patrimônio e cujo fato gerador terá ocorrido naquela data.

    Novos tributos somente poderão ser criados por emenda constitucional ou por lei complementar, como a lei do RERCT é lei ordinária, esse tributo sobre patrimônio é inconstitucional.

    A partir de 2018 estará vigente um acordo estabelecido entre o Brasil e diversos países para que haja troca de informações sobre a existência de ativos financeiros no exterior. A partir disso, A União poderá saber da existência de ativos sonegados.

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    INFORMATIVO Informativo 01 - 2016

    SEGUNDA-FEIRA, 29 DE FEVEREIRO DE 2016 – EDIÇÃO 01/2016

    LIMINAR SUSPENDE IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR

    A 13a Vara Federal de Porto Alegre suspendeu, em sede liminar, a exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remessas ao exterior, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 1.611/16.

    O artigo 690, inciso VIII, do Decreto no 3.000/99 exclui a incidência de IRRF sobre os valores destinados ao exterior para pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.

    Em razão disso, o entendimento é que por ser norma infralegal, a Instrução Normativa não poderia revogar benefício previsto no Decreto, norma de superior hierarquia.

    CONTRIBUINTE VENCE DISPUTA NO CARF SOBRE INSUMO

    A Sadia, atual BRF, obteve decisão favorável no Conselho Administrativo de Recursos Especiais (CARF) em disputa sobre o conceito de insumos para créditos de PIS e COFINS.

    Para a Fazenda Nacional, o conceito de insumo restringe ao custo com matérias-primas consumidas na produção. Já os contribuintes defendem uma interpretação mais ampla do conceito defendida pela Fazenda.

    A maioria dos julgadores considerou que, para o creditamento, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo e, consequentemente, à obtenção do produto final, devem ser “pertinentes ou que viabilizem a produção”.

    Diante da decisão, permitiu-se que a empresa considere como insumos os uniformes utilizados pelos funcionários, pallets, embalagens e material de limpeza, entre outros. Ficou de fora da decisão apenas o serviço de lavagem de uniformes.

    Além do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal julgará o assunto em recurso com repercussão geral.

    PRAZO DE DECLARAÇÃO PARA EMPRESAS DO SIMPLES É AMPLIADO

    O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Receita Federal estenderam para 20 de abril o prazo para as optantes do Simples enviarem a declaração que unifica dados sobre o ICMS recolhido na substituição tributária, o diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais e a antecipação do imposto.

    A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) não exigirá informações sobre a repartição do ICMS nas vendas pelo comércio eletrônico.

    Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar que suspendeu a exigibilidade do recolhimento do ICMS para as micro e pequenas empresas.

    A nova obrigação entrou em vigor no país em 1o de janeiro, com exceção do estado do Espírito Santo, que entrará em vigor em 1o de janeiro de 2017.

    SÃO PAULO REGULAMENTA DECLARAÇÃO DE ICMS DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

    A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ – SP) regulamentou a declaração fiscal criada para os optantes do Simples informarem sobre o ICMS recolhido nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais – como as realizadas por meio do comércio eletrônico. O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar liberando as micro e pequenas empresas das novas regras.

    Apenas as micro e pequenas empresas que recolheram o imposto nas vendas para consumidores finais de outros Estados realizadas até a data da liminar do STF terão que repassar as informações por meio da DeSTDA, em função da liminar, como essas empresas não têm mais que fazer o recolhimento do imposto, também deixam de ter a obrigação de informar.

    Apesar de o recolhimento estar suspenso por liminar, há a probabilidade de que as Secretarias da Fazenda continuem a exigir a transmissão dos valores de imposto que deveriam ter sido pagos, tendo em vista que a decisão ainda é uma liminar e que a declaração dará ao Estado elementos para fazer a cobrança no futuro, caso o STF decida que as empresas do Simples devem seguir as novas regras.